Universidade Privada de Angola | 2026 REGULAMENTO GERAL ACADÉMICO UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Ficha Técnica do Documento Designação Regulamento Geral Académico da Universidade Privada de Angola Código do documento RGA.02 Versão 2.0 Estado Aprovado Vigência Por tempo indeterminado, até revisão ou revogação expressa Substitui Regulamento Geral Académico de 19 de Novembro de 2021 Natureza Documento institucional Âmbito Aplica-se a todos os ciclos de formação e aos intervenientes no processo de ensino-aprendizagem da Universidade Elaborado por Conselho de Direcção da Universidade Privada de Angola Aprovado por Senado da Universidade Privada de Angola Gestor do documento Pró-Reitoria da Qualidade e Avaliação Institucional Próxima revisão Sempre que decorram alterações legislativas, regulamentares ou institucionais relevantes, no âmbito do SIGQ-UPRA Articula-se com Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior da República de Angola, os Estatutos da Universidade Privada de Angola (EO.02), o Regulamento Disciplinar (RD.01), o Regulamento Interno de Avaliação das Aprendizagens (RIAA.01), o Código de Ética e Conduta (R.CEC.02) e os demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis Histórico de Revisões Versão Data Descrição Aprovado por RGA.01 19/11/2021 Aprovação inicial Senado RGA.02 19/08/2026 Revisão integral do regulamento Senado
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Índice Preâmbulo .................................................................................................................................. 1 PARTE I. CICLO DE FORMAÇÃO ................................................................................................... 2 CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................... 2 Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) ............................................................................................... 2 Artigo 2.º (Definições) ......................................................................................................... 2 Artigo 3.º (Princípios Gerais) ............................................................................................... 6 CAPÍTULO II. OFERTA FORMATIVA E REGIME DE ACESSO ........................................................... 6 Artigo 4.º (Oferta Formativa) ............................................................................................... 6 Artigo 5.º (Criação e Alteração de Ciclos de Formação) ....................................................... 7 Artigo 6.º (Extinção de Ciclo de Formação) .......................................................................... 8 Artigo 7.º (Abertura e Funcionamento dos Ciclos de Formação) ........................................... 8 Artigo 8.º (Coordenação do Ciclo de Formação) .................................................................. 9 Artigo 9.º (Acesso e Ingresso) .............................................................................................. 9 Artigo 10.º (Estudantes Internacionais e Língua de Ensino) ................................................ 10 CAPÍTULO III. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE ............................................................................... 10 SECÇÃO I. ESTATUTO E PROCESSO DO ESTUDANTE........................................................................ 10 Artigo 11.º (Estatuto de estudante).................................................................................... 10 Artigo 12.º (Direitos dos Estudantes) ................................................................................. 11 Artigo 13.º (Processo do Estudante) .................................................................................. 11 Artigo 14.º (Representação do Estudante) ......................................................................... 12 SECÇÃO II. MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E PERCURSO ACADÉMICO ........................................................ 12 Artigo 15.º (Matrícula) ....................................................................................................... 12 Artigo 16.º (Inscrição) ....................................................................................................... 13 Artigo 17.º (Especificidades da Inscrição) .......................................................................... 14 Artigo 18.º (Anulação e Suspensão da Matrícula e Inscrição) ............................................. 15 Artigo 19.º (Propinas e Encargos) ...................................................................................... 16 Artigo 20.º (Inadimplência e Consequências do Incumprimento) ....................................... 16 Artigo 21.º (Precedências) ................................................................................................ 17 Artigo 22.º (Reingresso, Mudança e Transferência) ............................................................ 18 Artigo 23.º (Progressão Académica) .................................................................................. 18 Artigo 24.º (Mobilidade Académica) .................................................................................. 19 Artigo 25.º (Transição de Ano) ........................................................................................... 19 Artigo 26.º (Conclusão do Ciclo de Formação) .................................................................. 20 SECÇÃO III. PRESCRIÇÃO ACADÉMICA ........................................................................................ 21 Artigo 27.º (Prescrição) ..................................................................................................... 21 Artigo 28.º (Condições de Prescrição) ............................................................................... 21 Artigo 29.º (Situações Excepcionais) ................................................................................. 22 Artigo 30.º (Efeitos da Prescrição e Regularização Académica) .......................................... 22 Artigo 31.º (Procedimento de Prescrição) .......................................................................... 23 SECÇÃO IV. REGIMES ESPECIAIS DE FREQUÊNCIA .......................................................................... 24 Artigo 32.º (Regimes Especiais de Frequência) .
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Artigo 33.º (Estatuto de Estudante Militar) ......................................................................... 25 Artigo 34.º (Estatuto em Situação de Maternidade) ............................................................ 25 Artigo 35.º (Estatuto com Necessidades Educativas Especiais).......................................... 25 Artigo 36.º (Estatuto de Estudante Dirigente Associativo) ................................................... 26 Artigo 37.º (Estatuto de Estudante Atleta de Alta Competição) ........................................... 26 Artigo 38.º (Estatuto de Estudante Trabalhador) ................................................................ 27 SECÇÃO V. CONDUTA ACADÉMICA E REGIME DISCIPLINAR ............................................................. 28 Artigo 39.º (Remissão para Regulamentos Específicos) ..................................................... 28 SECÇÃO VI. RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS E EQUIVALÊNCIAS............................... 29 Artigo 40.º (Reconhecimento de Habilitações Académicas) ............................................... 29 Artigo 41.º (Equivalência e Integração Curricular de Unidades Curriculares)....................... 29 Artigo 42.º (Pedido de Equivalência e Integração Curricular) .............................................. 30 Artigo 43.º (Análise e Decisão) .......................................................................................... 30 Artigo 44.º (Registo Académico da Integração Curricular e da Mobilidade) ......................... 31 Artigo 45.º (Recurso)......................................................................................................... 31 PARTE II. ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA ..................................................................................... 31 CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................... 31 Artigo 46.º (Objecto e Âmbito) ........................................................................................... 31 Artigo 47.º (Órgãos Académicos Competentes) ................................................................. 32 Artigo 48.º (Coordenação Pedagógica) .............................................................................. 32 CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO ANO ACADÉMICO .................................................................. 32 Artigo 49.º (Calendário Académico) .................................................................................. 32 Artigo 50.º (Organização dos Horários) .............................................................................. 33 Artigo 51.º (Organização das Actividades Pedagógicas) ..................................................... 33 Artigo 52.º (Programa Analítico da Unidade Curricular) ...................................................... 33 Artigo 53.º (Regência da Unidade Curricular) ..................................................................... 34 Artigo 54.º (Sumário) ........................................................................................................ 34 Artigo 55.º (Materiais Pedagógicos) ................................................................................... 35 Artigo 56.º (Atendimento aos Estudantes) ......................................................................... 35 Artigo 57.º (Funcionamento das Aulas).............................................................................. 35 Artigo 58.º (Frequência e Assiduidade) .............................................................................. 36 CAPÍTULO III. AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ..................................................................... 37 Artigo 59.º (Princípios Gerais da Avaliação) ....................................................................... 37 Artigo 60.º (Regime de Avaliação das Aprendizagens) ........................................................ 37 CAPÍTULO IV. QUALIDADE E GESTÃO ACADÉMICA ................................................................... 38 Artigo 61.º (Garantia da Qualidade Académica) ................................................................. 38 Artigo 62.º (Monitorização, Avaliação e Melhoria) .............................................................. 38 PARTE III. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS ............................................................... 39 Artigo 63.º (Registos e Evidências Académicas) ................................................................. 39 Artigo 64.º (Regulamentos Específicos) ............................................................................. 40 Artigo 65.º (Disposições Procedimentais) .......................................................................... 40 Artigo 66.º (Bolsas de Estudo) ........................................................................................... 40 Artigo 67.º (Propri
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Artigo 68.º (Protecção de Dados Pessoais) ........................................................................ 41 Artigo 69.º (Suporte Digital) ............................................................................................... 41 Artigo 70.º (Contagem de Prazos) ...................................................................................... 41 Artigo 71.º (Hierarquia e Articulação Normativa) ................................................................ 41 Artigo 72.º (Dúvidas e Omissões) ...................................................................................... 42 Artigo 73.º (Revogação) .................................................................................................... 42 Artigo 74.º (Entrada em Vigor) ........................................................................................... 42
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 1 de 42 Preâmbulo A Universidade Privada de Angola (UPRA), no cumprimento da sua missão de formar cidadãos e profissionais competentes, éticos e socialmente responsáveis, promover a inovação científica e a excelência académica e contribuir activamente para o desenvolvimento sustentável, social e económico do País, orienta a sua actuação pelos princípios da qualidade, da ética, da responsabilidade institucional e da excelência académica. No exercício da sua autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, e em conformidade com o regime jurídico aplicável ao Subsistema de Ensino Superior da República de Angola, designadamente a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto (Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino), o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro (Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior), o Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro (Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior), o Decreto Presidencial n.º 193/18, de 10 de Agosto (Normas Curriculares Gerais para os Cursos de Graduação), o Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto (Regulamento para a Criação e Licenciamento de Cursos de Graduação e Pós-Graduação), o Decreto Executivo n.º 450/22, de 30 de Setembro (Normas Curriculares Gerais para os Cursos de Pós- Graduação), o Decreto Presidencial n.º 257/25, de 3 de Dezembro (Regulamento de Atribuição de Graus e Títulos Académicos), e demais legislação aplicável, a Universidade Privada de Angola (UPRA) aprova o presente Regulamento Geral Académico. O presente Regulamento visa definir as normas que regem a organização, o funcionamento e a gestão dos ciclos de formação e demais ofertas formativas da Universidade, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade académica, assegurando a coerência, a transparência e a equidade dos processos académicos. Neste âmbito, o Regulamento integra os princípios e orientações do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade Privada de Angola (SIGQ-UPRA), promovendo uma cultura de melhoria contínua, inovação pedagógica e avaliação permanente do desempenho académico e institucional. Este Regulamento estabelece, ainda, os mecanismos de acesso, frequência, avaliação e conclusão dos ciclos de formação, em conformidade com os padrões nacionais e internacionais de qualidade, garantindo a credibilidade dos graus e títulos académicos atribuídos. Assim, o Regulamento Geral Académico da UPRA constitui um instrumento estruturante da actividade académica, assegurando a articulação entre ensino, investigação e extensão, e contribuindo para a formação de profissionais qualificados, capazes de responder aos desafios do desenvolvimento sustentável de Angola.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 2 de 42 PARTE I CICLO DE FORMAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Regulamento Geral Académico estabelece as normas que regem a organização, o funcionamento e a gestão das actividades académicas da Universidade Privada de Angola (UPRA), em conformidade com a legislação aplicável e os Estatutos da Universidade. 2. O Regulamento define, designadamente: a) A organização e funcionamento dos ciclos de formação e demais ofertas formativas; b) As condições de acesso, ingresso, matrícula e inscrição dos estudantes; c) O regime de frequência e o percurso académico dos estudantes; d) As condições de atribuição de graus e títulos académicos. 3. O Regulamento aplica-se a todos os cursos de graduação e pós-graduação ministrados pela UPRA, bem como aos respectivos estudantes, docentes, investigadores, órgãos de gestão, unidades orgânicas e serviços académicos, sem prejuízo do disposto na legislação especial e nos regulamentos específicos. 4. As disposições do presente Regulamento são de cumprimento obrigatório por todos os membros da comunidade académica, no âmbito das respectivas competências, direitos e deveres. Artigo 2.º (Definições) Para além das definições constantes da legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior, para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) «Actividades académicas» − actividades de ensino e aprendizagem que ocorrem durante as horas da unidade curricular e que podem apresentar diversas modalidades e exigir diferentes graus de envolvimento tanto dos estudantes quanto dos docentes, em contexto de trabalho interno na Universidade, trabalho em ambiente externo (como ensino clínico ou estágio) ou de ensino à distância; b) «Ano curricular» − parte do plano curricular de um curso, correspondente ao conjunto de unidades curriculares que o estudante deve frequentar e concluir, em regime de tempo integral, durante um (1) ano académico; c) «Aula Prática» − actividade académica que visa o domínio, pelos estudantes, dos métodos e técnicas de trabalho relativos à unidade curricular, o desenvolvimento de destrezas e habilidades e a articulação entre a teoria e a prática; d) «Aula Teórica» − actividade académica que visa a transmissão, assimilação e compreensão, pelos estudantes, dos fundamentos teóricos de uma unidade
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 3 de 42 curricular ministrada por um docente, segundo uma sequência lógica, pedagógica e metodológica; e) «Aula» − forma fundamental de organização do processo de ensino-aprendizagem destinada à transmissão e aquisição de conhecimentos, ao desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes e à formação de valores congruentes com os objectivos da unidade curricular; f) «Avaliação das Aprendizagens» − processo de recolha, análise e aferição dos resultados da aprendizagem destinado a comprovar, de forma sistemática, e mediante provas ou testes, o cumprimento dos objectivos curriculares previamente definidos; g) «Calendário académico» − instrumento único de organização para todas as Unidades Orgânicas que estabelece, para cada ano académico, os períodos correspondentes a actividades relacionadas com o desenvolvimento dos ciclos de formação; h) «Carga Horária» − quantidade de horas de actividades académicas obrigatórias dos estudantes, por semana, semestre, ano e curso, necessária para cumprir os objectivos das unidades curriculares e do curso; i) «Certificado» − documento emitido pela UPRA, na forma legalmente prevista, que certifica a conclusão de um curso de graduação ou de pós-graduação e a atribuição do correspondente grau académico ou outra qualificação académica, nos termos da legislação aplicável; j) «Ciclo básico» − parte do plano curricular que integra unidades curriculares fundamentais ou básicas, representando conteúdos imprescindíveis à realização do perfil do curso, correspondendo aos dois (2) ou três (3) primeiros anos do curso; k) «Ciclo de Especialidade» − parte do plano curricular que integra unidades curriculares que concorrem directamente para a concretização do perfil do curso, colocadas nos anos terminais do curso, podendo, na UPRA, ser designada por Ciclo Clínico nos cursos da área da Saúde; l) «Ciclo de Formação» − estrutura formativa correspondente ao total de anos de duração de um curso superior, organizada segundo um plano curricular, com uma carga horária definida e que se concretiza nesse lapso de tempo; m) «Classificação Final» − média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano curricular do curso, expressa no intervalo 10 - 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, sem prejuízo de poder ser qualitativa; n) «Confirmação de matrícula» − acto periódico através do qual o estudante mantém activo o vínculo académico no ano académico subsequente; o) «Contrato de prestação de serviços educacionais» − contrato celebrado entre a Universidade, o Estudante e o Representante Financeiro (Tutor), através do qual a UPRA se obriga a prestar os serviços educacionais inerentes ao curso em que o estudante se encontra matriculado e inscrito, durante a duração normal do respectivo ciclo de formação, e o Estudante e o Representante Financeiro se obrigam ao pagamento das propinas, taxas e demais encargos financeiros devidos,
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 4 de 42 para além de que, as condições financeiras estabelecidas no contrato são aplicáveis exclusivamente à duração normal do respectivo ciclo de formação, por outro lado, sempre que o estudante não conclua o curso na duração normal correspondente, a frequência subsequente fica sujeita às condições financeiras vigentes à data da renovação da matrícula e inscrição, nos termos definidos pela UPRA; p) «Diploma» − documento emitido pela UPRA, na forma legalmente prevista, que titula a atribuição de um grau académico ou outra qualificação conferida pela Universidade, nos termos da legislação aplicável; q)«Duração normal de um ciclo de formação» − о número de anos ou semestres académicos em que o ciclo de formação deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial ou em regimes semi-presencial e a distância; r) «Emolumento» − prestação pecuniária devida à UPRA pela prática de actos administrativos ou pela prestação de serviços académicos, administrativos ou técnicos, devida pelos estudantes ou por quaisquer outros interessados, nos termos da tabela de emolumentos em vigor; s) «Equivalência» − acto académico de reconhecimento da correspondência entre unidades curriculares de diferentes cursos ou Instituições de Ensino Superior, com base na similitude dos conteúdos, competências, carga de trabalho e resultados de aprendizagem, permitindo a sua validação para efeitos de prosseguimento de estudos; t) «Especialização» − curso de pós-graduação lato sensu, que, pela sua especificidade, não é conferente de grau académico e visa aprofundar conhecimento em uma área específica do saber que, por norma, visa manter ou aumentar o nível de qualidade de um profissional; u) «Estágio» − forma organizativa do processo de ensino-aprendizagem, realizada pelos estudantes, em contexto real, sob supervisão de um docente, na parte final do curso, destinada a proporcionar-lhes o domínio adequado das competências inerentes ao exercício da futura actividade profissional, no domínio específico do curso; v) «Grau académico» − grau conferido pela UPRA, em reconhecimento oficial pela conclusão de todos os requisitos de um ciclo de formação, nomeadamente Licenciado, Mestre e Doutor; w) «Inadimplência» − situação em que o estudante não procede, dentro dos prazos estabelecidos, ao pagamento das propinas, emolumentos ou quaisquer outros encargos financeiros devidos à Universidade, nos termos da tabela de emolumentos, do calendário de pagamentos e da demais regulamentação interna aplicável; x) «Indeferimento» − decisão administrativa que recusa, total ou parcialmente, um pedido, requerimento ou pretensão apresentada à UPRA, mediante fundamentação, nos termos da legislação aplicável; y) «Inscrição» − acto pelo qual o estudante fica em condições de frequentar um determinado conjunto de unidades curriculares do ciclo de formação, no qual está
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 5 de 42 matriculado, ou curso não conferente de grau, sendo realizado em simultâneo com a primeira matrícula; z) «Matrícula» − acto administrativo pelo qual o candidato admitido formaliza o seu ingresso na UPRA e adquire a qualidade de estudante, mediante a integração num ciclo de formação ou curso não conferente de grau; aa) «Mobilidade» − possibilidade que os estudantes têm de obter unidades de créditos em cursos similares de outra instituição nacional ou estrangeira, ao abrigo de protocolos de mobilidade discente, que pressupõem o reconhecimento imediato das unidades de crédito entre instituições e cursos; bb) «Mudança de curso» − acto académico pelo qual um estudante da UPRA requer a mudança para outro curso, diferente daquele em que se encontrava inscrito em ano académico anterior, independentemente de ter havido interrupção da matrícula; cc) «Plano curricular» − conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico ou para concluir um curso não conferente de grau; dd) «Precedência» − requisito académico que impede a inscrição numa unidade curricular enquanto o estudante não obtiver aproveitamento na unidade curricular definida como precedente no respectivo ciclo de formação; ee) «Prescrição» − situação resultante de aproveitamento académico insuficiente que determina a aplicação de medidas de limitação temporária do prosseguimento regular dos estudos, nos termos previstos no presente Regulamento; ff) «Processo disciplinar» − conjunto de actos e diligências destinados à averiguação de uma alegada infracção disciplinar, visando o apuramento da responsabilidade disciplinar do arguido e, quando aplicável, a aplicação da correspondente sanção, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis; gg) «Propina» − prestação pecuniária devida pelo estudante à UPRA, de periodicidade anual, semestral ou mensal, como contrapartida pela frequência de um ciclo de formação ou curso não conferente de grau; hh) «Regente» − docente (geralmente catedrático, associado ou auxiliar) responsável pela coordenação científica e pedagógica de uma unidade curricular, competindo- lhe assegurar o seu planeamento, funcionamento, avaliação e a articulação das actividades de ensino; ii) «Serviços educacionais» − conjunto de serviços académicos, pedagógicos e administrativos prestados pela UPRA ao estudante, destinados à sua formação, incluindo, designadamente, o ensino, a avaliação das aprendizagens, a orientação académica, o acesso às infra-estruturas e aos recursos institucionais e os demais serviços inerentes ao processo de ensino e aprendizagem; jj) «Trabalho de fim de curso» − trabalho académico de natureza científica, técnica ou de intervenção, elaborado pelo estudante sobre um tema relevante para a área de formação do curso, desenvolvido de acordo com as normas científicas e metodológicas aplicáveis e sob a orientação de, pelo menos, um (1) docente, e definido em regulamento próprio;
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 6 de 42 kk) «Transferência» − acto académico pelo qual um estudante regularmente matriculado e inscrito numa Instituição de Ensino Superior passa a prosseguir os seus estudos noutra Instituição de Ensino Superior, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis; ll) «Unidade curricular» − unidade básica de organização do currículo que sistematiza, de forma científica, lógica e pedagógica, os conteúdos e métodos de um ramo do saber, com o propósito de alcançar os objectivos gerais do curso; mm) «Unidade de Crédito» − unidade de contabilização do tempo de trabalho dos estudantes realizado com sucesso, sob todas as suas formas, para cumprirem os objectivos de uma unidade curricular, do semestre, do ano curricular e do curso que define a carga horária necessária para validar a aprendizagem e certificar a formação realizada. nn) «Unidade orgânica» − estrutura académica da UPRA responsável pela organização, coordenação e desenvolvimento das actividades de ensino, investigação científica, extensão universitária e demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e demais regulamentação aplicável; Artigo 3.º (Princípios Gerais) 1. A actividade académica da UPRA rege-se pelos princípios da legalidade, autonomia universitária, qualidade, rigor científico e pedagógico, integridade, equidade, transparência, responsabilidade institucional e respeito pelos direitos e deveres da comunidade académica. 2. A Universidade promove uma formação integral, humanista, científica e profissional, orientada para o desenvolvimento de competências, do pensamento crítico, da investigação, da inovação e da aprendizagem ao longo da vida, em conformidade com os objectivos do ensino superior em Angola. 3. A organização e o funcionamento das actividades académicas asseguram a igualdade de oportunidades, a inclusão, a não discriminação, a acessibilidade, a liberdade académica e o respeito pela dignidade da pessoa humana. 4. A gestão académica da UPRA assenta na melhoria contínua dos processos, na transformação digital, na fiabilidade da informação académica e na garantia da qualidade, sendo suportada pelo Sistema de Gestão Académica da Universidade, articulada com o Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UPRA (SIGQ-UPRA). CAPÍTULO II OFERTA FORMATIVA E REGIME DE ACESSO Artigo 4.º (Oferta Formativa) 1. A UPRA organiza e ministra cursos conducentes à atribuição dos graus académicos e do título académico de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da legislação aplicável, dos seus Estatutos e da regulamentação interna. 2. A oferta formativa da UPRA compreende, designadamente:
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 7 de 42 a) Cursos de graduação conducentes aos graus académicos legalmente previstos; b) Cursos de pós-graduação, conferentes e não conferentes de grau, nos termos da legislação aplicável; c) Cursos de especialização, aperfeiçoamento, actualização e formação contínua; d) Microcredenciais, cursos de curta duração e outras formações certificadas, quando legalmente permitidas; e) Outras modalidades de formação aprovadas pelos órgãos competentes da Universidade. 3. A criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de formação, cursos e demais ofertas formativas obedecem aos requisitos legais, pedagógicos, científicos e administrativos estabelecidos na legislação aplicável e na regulamentação interna da UPRA. 4. A oferta formativa da UPRA deve assegurar elevados padrões de qualidade científica, pedagógica e técnica, promover a inovação, responder às necessidades do desenvolvimento económico, social, cultural e tecnológico do País e contribuir para a formação integral dos estudantes e para a empregabilidade dos diplomados. Artigo 5.º (Criação e Alteração de Ciclos de Formação) 1. A criação e alteração de ciclos de formação obedecem ao disposto na legislação aplicável, designadamente quanto aos requisitos científicos, pedagógicos e institucionais. 2. A criação de novos ciclos de formação deve assegurar: a) A existência de corpo docente qualificado e adequado à área de formação; b) A disponibilidade de infra-estruturas e recursos materiais compatíveis com os objectivos do ciclo de formação; c) A pertinência científica, relevância social e alinhamento com as necessidades do desenvolvimento nacional; d) A conformidade com os padrões de qualidade e exigências de acreditação em vigor. 3. Os ciclos de formação organizam-se de acordo com o sistema de créditos académicos previsto na legislação aplicável. 4. A criação ou alteração de ciclos de formação deve observar o Plano de Desenvolvimento Institucional da UPRA, os instrumentos de planeamento estratégico e as políticas públicas para o desenvolvimento do ensino superior. 5. As propostas podem ser apresentadas por uma (1) ou mais Unidades Orgânicas, individualmente ou em associação com outras Instituições de Ensino Superior (IES), nacionais ou estrangeiras, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, à consulta do Senado e à aprovação do Reitor, nos termos da legislação aplicável. 6. A criação de ciclos de formação em associação com outras IES deve observar integralmente a legislação vigente e os acordos institucionais estabelecidos entre as partes.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 8 de 42 7. Os ciclos de formação podem ser ministrados nos períodos diurno e nocturno, em regime presencial, semi-presencial e de ensino a distância, nos termos da legislação aplicável e da regulamentação interna da Universidade. 8. A revisão do plano curricular do ciclo de formação deve decorrer de processos de avaliação e melhoria contínua, fundamentando-se na evolução científica e tecnológica, nas necessidades do mercado de trabalho, nas políticas públicas e nos resultados dos processos de avaliação interna e externa. 9. O funcionamento de um ciclo de formação está condicionado à respectiva acreditação e registo junto das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. Artigo 6.º (Extinção de Ciclo de Formação) 1. A extinção de um ciclo de formação pode ocorrer nas seguintes situações: a) Revogação da acreditação pelas entidades competentes, designadamente o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES), determinando a cessação do funcionamento do ciclo de formação, sem prejuízo da validade dos graus e diplomas já conferidos; b) Por iniciativa da Promotoria ou das Unidades Orgânicas, mediante fundamentação adequada, devendo ser observada a tramitação prevista para a alteração de ciclos de formação. 2. A extinção de ciclos de formação deve salvaguardar os direitos dos estudantes inscritos, garantindo a conclusão dos respectivos percursos académicos em condições adequadas. Artigo 7.º (Abertura e Funcionamento dos Ciclos de Formação) 1. O funcionamento dos ciclos de formação ministrados pela Universidade depende da respectiva autorização pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação (MESCTI) e, quando legalmente exigível, da correspondente acreditação, sem prejuízo da aprovação pelos órgãos competentes da Universidade. 2. Compete ao Reitor, ouvidas as Unidades Orgânicas e os demais órgãos competentes, definir anualmente os ciclos de formação a ministrar, o respectivo número de vagas, os regimes de funcionamento e as condições de acesso e ingresso, nos termos da legislação aplicável e das orientações do MESCTI. 3. O número de vagas, os regimes de acesso e os demais requisitos aplicáveis aos ciclos de formação são fixados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor, submetidos à apreciação e homologação ou autorização do MESCTI e posteriormente publicados pelos meios legalmente previstos. 4. O edital de abertura dos ciclos de formação deve incluir, designadamente: a) Condições de acesso e ingresso; b) Normas de candidatura; c) Critérios de selecção e seriação; d) Número mínimo e máximo de vagas;
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 9 de 42 e) Prazos de candidatura e matrícula; f) Propinas e demais encargos; g) Outras condições relevantes para o funcionamento do ciclo de formação. 5. O funcionamento dos ciclos de formação está condicionado à verificação dos requisitos legais e institucionais, designadamente no que respeita a: a) Número mínimo de estudantes; b) Disponibilidade de recursos humanos e materiais; c) Condições pedagógicas adequadas. Artigo 8.º (Coordenação do Ciclo de Formação) 1. Cada ciclo de formação é coordenado por um Coordenador de Curso, nomeado por despacho do Reitor, sob proposta da respectiva Unidade Orgânica, nos termos dos Estatutos e da regulamentação interna da Universidade, podendo ser coadjuvado por uma Comissão de Coordenação de Curso sempre que a natureza, dimensão ou complexidade do ciclo de formação o justifique. 2. O Coordenador de Curso deve reunir os requisitos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, possuindo qualificação académica, experiência científica e competência pedagógica adequadas à área e ao nível do ciclo de formação. 3. Sem prejuízo de requisitos legais mais exigentes, deve possuir, no mínimo: a) Nos ciclos de formação de graduação, o grau académico de Mestre na área fundamental do curso, sendo preferencialmente docente em regime de tempo integral na Universidade; b) Nos ciclos de formação de pós-graduação conferentes de grau académico, o grau académico de Doutor na área fundamental do curso. 4. Nos ciclos de formação desenvolvidos em associação com outras IES, a coordenação, a gestão académica e as regras de funcionamento são definidas no respectivo acordo de cooperação, em conformidade com a legislação aplicável. 5. A designação, os requisitos, as competências, o mandato e o regime de funcionamento do Coordenador de Curso e da Comissão de Coordenação do Curso regem-se pelos Estatutos da UPRA e pela regulamentação interna aplicável. Artigo 9.º (Acesso e Ingresso) 1. O acesso aos ciclos de formação da Universidade rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior, designadamente pelo Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior e pelo Regulamento Interno do Processo de Acesso ao Ensino Superior da UPRA. 2. Podem candidatar-se aos ciclos de formação de graduação os indivíduos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o ingresso no ensino superior. 3. O ingresso nos ciclos de formação depende da aprovação no processo de acesso e da observância dos critérios de selecção e seriação definidos na legislação aplicável e na regulamentação interna da Universidade.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 10 de 42 4. As condições de acesso, o número de vagas, os pré-requisitos, os critérios de selecção e seriação, bem como o calendário do processo de acesso, são definidos anualmente pela Universidade, nos termos da legislação aplicável. 5. O acesso aos ciclos de formação de pós-graduação rege-se pelo Regulamento de Pós- Graduação da UPRA. 6. O processo de acesso observa os princípios da legalidade, igualdade de oportunidades, transparência, imparcialidade e mérito, em conformidade com as orientações legais aplicáveis. Artigo 10.º (Estudantes Internacionais e Língua de Ensino) 1. A admissão de estudantes internacionais rege-se pela legislação aplicável, pelos tratados internacionais de que a República de Angola seja parte e pelos regulamentos internos da Universidade. 2. Os estudantes internacionais devem cumprir os requisitos legais de acesso e ingresso, incluindo, quando aplicável, os procedimentos de reconhecimento ou equivalência das habilitações académicas obtidas no estrangeiro. 3. A língua de ensino da Universidade é, em regra, a língua portuguesa, sem prejuízo da oferta de unidades curriculares ou ciclos de formação ministrados noutra língua, nos termos aprovados pelos órgãos competentes da Universidade. 4. Os estudantes internacionais devem possuir proficiência na língua de ensino do respectivo ciclo de formação, em nível adequado que lhes permita compreender os conteúdos leccionados, participar nas actividades académicas e realizar as avaliações com aproveitamento. 5. Sempre que se revele necessário, a Universidade pode exigir a demonstração da proficiência linguística ou recomendar a frequência de programas de apoio linguístico previamente ao ingresso ou durante o percurso académico. 6. A Universidade promove a integração académica, científica, cultural e social dos estudantes internacionais, assegurando condições que favoreçam o seu sucesso académico. CAPÍTULO III CONDIÇÃO DE ESTUDANTE SECÇÃO I ESTATUTO E PROCESSO DO ESTUDANTE Artigo 11.º (Estatuto de estudante) 1. Considera-se estudante da UPRA todo aquele que se encontre regularmente matriculado e inscrito num ciclo de formação conferente de grau. 2. São igualmente considerados estudantes: a) Os que frequentem ciclos de formação em regime de associação com outras IES;
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 11 de 42 b) Os estudantes em mobilidade nacional ou internacional, tanto na qualidade de enviados como de acolhidos. 3. Os estudantes com situação regularizada têm direito, designadamente: a) À emissão de cartão de estudante; b) Ao acesso aos serviços de acção social; c) À utilização dos recursos académicos, científicos e tecnológicos da Universidade. 4. São equiparados a estudantes, para efeitos de acesso a recursos académicos, os inscritos em cursos não conferentes de grau, desde que devidamente registados nos serviços académicos. 5. O cartão de estudante é de uso estritamente individual e intransmissível, constituindo documento imprescindível para o acesso às instalações da Universidade, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelos serviços competentes. 6. Em caso de perda ou extravio, o estudante deverá solicitar a emissão de segunda via de imediato junto dos serviços académicos, sob pena de ficar impedido de aceder às instalações universitárias até à regularização da situação. Artigo 12.º (Direitos dos Estudantes) 1. O acesso à formação no Subsistema de Ensino Superior confere aos estudantes direitos nos domínios académico e pedagógico, das infra-estruturas, da segurança e da organização institucional. 2. O estudante tem direito a: a) Usufruir, em condições condignas, dos recursos e actividades proporcionadas pela Instituição, visando a sua formação integral e o seu sucesso académico; b) Acesso às instalações específicas, designadamente bibliotecas, salas de estudo, laboratórios, oficinas, ateliers, espaços de bem-estar e lazer, de acordo com as respectivas normas de utilização e segurança; c) Pertencer a uma associação de estudantes, eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da Instituição, nos termos da legislação em vigor; d) Ser ouvido nos assuntos que lhe digam respeito, bem como reclamar e recorrer perante as estruturas competentes de actos lesivos dos seus direitos ou interesses legítimos; e) Usufruir de outros direitos previstos nos regulamentos da Universidade e na demais legislação aplicável. Artigo 13.º (Processo do Estudante) 1. O processo individual do estudante é único, individual e permanentemente actualizado, sendo organizado e mantido em suporte informático, sem prejuízo da existência de documentação em suporte físico quando legalmente exigida, e integra toda a informação relevante relativa ao seu percurso académico.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 12 de 42 2. A organização, gestão, actualização, conservação e confidencialidade do processo individual competem aos Serviços Académicos da Universidade, em conformidade com a legislação aplicável e as normas internas sobre gestão documental e protecção de dados pessoais. 3. O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau e em outras formações ministradas pela Universidade. 4. É dever do estudante manter actualizados os seus dados pessoais, de contacto e demais elementos relevantes constantes do seu processo individual, comunicando aos Serviços Académicos qualquer alteração no prazo estabelecido pela Universidade. Artigo 14.º (Representação do Estudante) O estudante pode fazer-se representar por tutor ou procurador para efeitos de matrícula, inscrição, requerimentos, levantamento de documentos e demais actos administrativos permitidos pela Universidade. SECÇÃO II MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E PERCURSO ACADÉMICO Artigo 15.º (Matrícula) 1. A primeira matrícula é o acto administrativo pelo qual o candidato admitido adquire a qualidade de estudante da Universidade e passa a integrar o respectivo ciclo de formação. 2. A matrícula é efectuada nos prazos fixados no Calendário Académico, mediante o cumprimento dos requisitos académicos, administrativos e financeiros estabelecidos na legislação aplicável e na regulamentação interna da Universidade. 3. Os documentos necessários para a primeira matrícula são: a) Ficha de matrícula, a fornecer pela Universidade, devidamente preenchida; b) Documento de identificação válido, designadamente Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de Residência, consoante o caso; c) Certidão ou certificado de habilitações literárias, com discriminação das classificações, nos termos legalmente exigidos (autenticada); d) Atestado médico válido até sessenta (60) dias após a sua emissão; e) Documento comprovativo da situação militar regularizada, quando legalmente exigível; f) Duas (02) fotografias tipo passe; g) Cartão de vacinação actualizado, quando aplicável. 4. A matrícula está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, fixada pelos órgãos competentes da Universidade.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 13 de 42 5. 5. O estudante deve proceder anualmente à confirmação da matrícula, nos prazos fixados no Calendário Académico e mediante o cumprimento dos requisitos académicos, administrativos e financeiros aplicáveis. 6. A matrícula confere ao estudante o direito de frequentar o ciclo de formação em que foi admitido, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento. 7. A frequência de um ciclo de formação conferente de grau depende da celebração do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais entre a Universidade, o estudante e o respectivo responsável financeiro (tutor), no acto da primeira matrícula, quando aplicável. 8. Nenhum estudante pode frequentar actividades académicas, realizar avaliações ou beneficiar dos serviços académicos sem matrícula válida e inscrição regular nas respectivas unidades curriculares. Artigo 16.º (Inscrição) 1. A inscrição é o acto administrativo pelo qual o estudante se regista nas unidades curriculares que pretende frequentar em cada semestre académico. 2. A inscrição depende, cumulativamente: a) Da existência de matrícula válida; b) Da inexistência de impedimento legal ou regulamentar, designadamente por prescrição ou outro motivo; c) Do cumprimento dos requisitos académicos, administrativos e financeiros aplicáveis. 3. A inscrição encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa, de periodicidade semestral, cujo valor é fixado anualmente pelos órgãos competentes da Universidade. 4. A inscrição é efectuada nos prazos fixados no Calendário Académico, sob pena de aplicação de multa ou indeferimento, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas. 5. A inscrição nas unidades curriculares deve respeitar: a) As precedências e demais regras curriculares previstas no projecto pedagógico do curso; b) Os limites máximos de créditos ou de carga horária, quando aplicáveis; c) As demais condições estabelecidas no presente Regulamento e na regulamentação interna da Universidade. 6. A inscrição em unidades curriculares já concluídas apenas é permitida para efeitos de melhoria de classificação, nos termos do presente Regulamento. 7. A inscrição em unidades curriculares em atraso rege-se pelas normas específicas previstas no presente Regulamento e pode estar sujeita ao pagamento dos correspondentes emolumentos. 8. A inscrição deve ser confirmada pelo próprio estudante ou pelo seu representante legal, sendo da sua responsabilidade quaisquer erros ou omissões no respectivo processo.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 14 de 42 9. A inscrição produz efeitos após a validação dos requisitos académicos, administrativos e financeiros aplicáveis. 10. Nenhum estudante pode frequentar actividades académicas, realizar avaliações ou praticar quaisquer actos académicos relativamente às unidades curriculares em que não se encontre regularmente inscrito. 11. Os estudantes em regime de mobilidade podem beneficiar de isenção total ou parcial das taxas de matrícula e inscrição, nos termos dos acordos institucionais ou da regulamentação específica aplicável. 12. A inscrição é renovada em cada semestre académico, nos prazos definidos no Calendário Académico, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, sob pena de indeferimento. Artigo 17.º (Especificidades da Inscrição) 1. Não é permitida a inscrição simultânea, no mesmo ano académico, em mais de um ciclo de formação conferente de grau ministrado pela Universidade, salvo nos casos previstos na legislação aplicável ou autorizados pelos órgãos competentes da Universidade. 2. A inscrição em unidades curriculares de níveis ou anos curriculares subsequentes depende do cumprimento das regras de precedência previstas no plano curricular e no presente Regulamento. 3. O estudante com unidades curriculares em atraso deve inscrever-se prioritariamente nessas unidades curriculares, sem prejuízo da inscrição nas restantes unidades curriculares para as quais reúna os requisitos de acesso, observadas as regras de precedência, a compatibilidade de horários e os limites de inscrição previstos pela Universidade. 4. O estudante pode reinscrever-se nas unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação, nos termos do presente Regulamento. 5. A inscrição em unidades curriculares em atraso é efectuada durante o período regular de inscrição, conjuntamente com as demais unidades curriculares do semestre ou ano curricular, ficando sujeita ao pagamento dos emolumentos, propinas e demais encargos previstos na legislação e regulamentação interna aplicáveis. 6. Nos cursos ministrados em regime de turno único, compete ao Coordenador de Curso definir, em articulação com os Serviços Académicos, a forma de frequência das unidades curriculares em atraso, assegurando a compatibilidade de horários e o regular funcionamento das actividades académicas. 7. Não é permitida a inscrição em unidades curriculares já concluídas, salvo para efeitos de melhoria de classificação, a qual apenas pode ser realizada uma (1) única vez, nos termos do presente Regulamento. 8. O estudante cuja inscrição dependa da divulgação dos resultados dos exames de recurso dispõe de prazo específico, fixado pela Universidade, para proceder à respectiva regularização.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 15 de 42 9. São indeferidos os pedidos de inscrição que não observem os requisitos, condições ou prazos previstos na legislação aplicável, nos Estatutos da Universidade e no presente Regulamento. 10. O regime de propinas, emolumentos e demais encargos aplicável aos estudantes com unidades curriculares em atraso é fixado anualmente pelos órgãos competentes da Universidade. Artigo 18.º (Anulação e Suspensão da Matrícula e Inscrição) 1. O estudante pode requerer a anulação da matrícula ou da inscrição, mediante requerimento fundamentado, apresentado dentro dos prazos fixados pela Universidade. 2. A anulação da matrícula determina a cessação do vínculo académico à Universidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações administrativas e financeiras já vencidas. 3. A anulação da inscrição determina a desistência da frequência e da avaliação das unidades curriculares em que o estudante se encontre inscrito no respectivo semestre académico, com perda das classificações obtidas nesse período. 4. A anulação da matrícula ou da inscrição não confere direito ao reembolso das propinas, taxas ou emolumentos já vencidos, salvo disposição legal ou decisão expressa da Universidade. 5. O estudante que interrompa os estudos pode regressar mediante reingresso, nos termos do presente Regulamento. 6. A Universidade pode determinar a anulação da matrícula ou da inscrição, sem prejuízo da observância do procedimento legal ou regulamentar aplicável e do direito de audiência do interessado, mediante despacho fundamentado do Vice-Reitor para os Assuntos Académicos, designadamente nos casos de: a) Prestação de falsas declarações; b) Falsificação documental; c) Incumprimento dos requisitos legais ou regulamentares; d) Aplicação de sanção disciplinar que determine esse efeito; e) Manutenção da situação de inadimplência, nos termos e após o cumprimento do procedimento previsto no artigo 20.º; f) Outras situações previstas na legislação aplicável. 7. O estudante pode requerer a suspensão da matrícula por motivos devidamente fundamentados, nos termos definidos pela Universidade. 8. A suspensão determina a interrupção temporária do vínculo académico durante o período autorizado, suspendendo a frequência das actividades académicas e a realização de avaliações, sem prejuízo da manutenção dos direitos académicos anteriormente adquiridos. 9. As condições, prazos, duração e efeitos da suspensão são definidos em regulamento próprio ou por despacho dos órgãos competentes da Universidade.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 16 de 42 Artigo 19.º (Propinas e Encargos) 1. A frequência dos ciclos de formação ministrados pela UPRA está sujeita ao pagamento de propinas, taxas e demais emolumentos, nos termos da legislação aplicável e da regulamentação interna da Universidade. 2. O valor das propinas, bem como das taxas e demais encargos académicos, é fixado anualmente pelos órgãos competentes da Universidade. 3. No acto de inscrição, o estudante deve proceder ao pagamento da taxa de inscrição e da primeira prestação da propina correspondente ao período académico em causa. 4. O pagamento das propinas pode ser efectuado: a) Numa única prestação, no início do ano académico; ou b) De forma faseada, de acordo com o plano de pagamentos estabelecido entre a UPRA e o estudante ou o respectivo representante financeiro. 5. O pagamento das prestações deve ser efectuado até ao dia quinze (15) de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, quando aquele coincida com dia não útil. 6. O não pagamento dos valores devidos nos prazos estabelecidos determina a constituição do estudante em situação de inadimplência, nos termos do artigo seguinte. 7. Quando o pagamento for efectuado integralmente no início do ano académico, pode ser concedido um desconto, nos termos definidos pela Universidade. 8. As disposições relativas ao pagamento de propinas aplicam-se, com as devidas adaptações, às entidades financiadoras ou terceiros responsáveis pelo pagamento. 9. O comprovativo do pagamento é emitido em nome do estudante ou, quando aplicável, da entidade financiadora responsável pelo respectivo pagamento. Artigo 20.º (Inadimplência e Consequências do Incumprimento) 1. Considera-se em situação de inadimplência o estudante que não proceda, dentro dos prazos estabelecidos, ao pagamento das propinas, taxas, emolumentos ou demais encargos financeiros devidos à Universidade, nos termos da legislação aplicável, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, do plano de pagamentos e da regulamentação interna. 2. O pagamento efectuado fora dos prazos estabelecidos implica a aplicação de uma penalização por mora, correspondente a uma percentagem mensal sobre o valor em dívida, a fixar anualmente pelos órgãos competentes da Universidade. 3. A penalização por mora é cumulativa, incidindo sobre o montante em dívida por cada mês de atraso, sem prejuízo de outros encargos aplicáveis. 4. A realização de actos académicos fora dos prazos estabelecidos, designadamente matrícula e inscrição, pode ficar sujeita ao pagamento de taxas ou emolumentos correspondentes, nos termos definidos pela Universidade.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 17 de 42 5. Sem prejuízo dos direitos que não possam ser legalmente restringidos, o estudante em situação de inadimplência pode ficar sujeito, nos termos da legislação aplicável e da regulamentação interna, designadamente, às seguintes medidas: a) Condicionamento da prática de actos académicos ou administrativos cuja realização dependa da regularização da situação financeira, incluindo acesso à plataforma de gestão académica; b) Condicionamento da emissão de certificados, declarações, diplomas e outros documentos académicos, salvo nos casos em que a respectiva emissão não possa legalmente ser recusada; c) Impossibilidade de efectuar matrícula, inscrição, renovação de inscrição ou outros actos académicos sujeitos à regularização da situação financeira; d) Outras medidas legal ou contratualmente admissíveis. 6. A situação de inadimplência por período superior a sessenta (60) dias pode determinar, mediante notificação prévia do estudante e nos termos da legislação aplicável, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e da regulamentação interna, a suspensão da matrícula e da inscrição, com a consequente suspensão da frequência das actividades académicas e da realização de avaliações. 7. A manutenção da situação de inadimplência por período adicional de sessenta (60) dias, após a suspensão prevista no número anterior, pode constituir fundamento para a anulação da matrícula e da inscrição, mediante notificação prévia do estudante e decisão do órgão competente, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável. 8. A regularização integral dos valores em dívida determina o levantamento das restrições decorrentes da inadimplência, sem prejuízo das consequências já definitivamente produzidas e dos prazos académicos entretanto decorridos. 9. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente quando o pagamento das propinas ou demais encargos seja da responsabilidade de entidade financiadora, representante financeiro ou terceiro, sem prejuízo dos direitos académicos do estudante nos termos legalmente aplicáveis. Artigo 21.º (Precedências) 1. As regras de precedência integram o regulamento específico do curso e são de cumprimento obrigatório, não podendo ser afastadas salvo nos casos expressamente previstos na legislação ou na regulamentação académica aplicável. 2. As precedências determinam a impossibilidade de inscrição numa unidade curricular enquanto o estudante não tenha obtido aprovação na unidade curricular definida como precedente. 3. As precedências têm por finalidade assegurar a sequência lógica e progressiva da aquisição de conhecimentos, competências e resultados de aprendizagem ao longo do percurso académico.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 18 de 42 Artigo 22.º (Reingresso, Mudança e Transferência) 1. O reingresso, a mudança de curso e a transferência regem-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e pelas normas internas da Universidade. 2. O reingresso aplica-se ao estudante que tenha interrompido regularmente os seus estudos na Universidade, desde que seja possível a sua integração no plano curricular em vigor, podendo ser determinadas adaptações curriculares ou outras condições académicas decorrentes da evolução do plano curricular. 3. Os Serviços Académicos divulgam, anualmente, os prazos, requisitos, vagas, emolumentos e demais condições aplicáveis ao reingresso, à mudança de curso e à transferência. 4. Os pedidos de reingresso são apresentados junto dos Serviços Académicos, sendo apreciados pelos órgãos académicos competentes e decididos nos termos da organização interna da Universidade, com comunicação da decisão ao interessado, devidamente fundamentada em caso de indeferimento. 5. Os pedidos de mudança de curso e de transferência são apresentados junto dos Serviços Académicos, dentro dos prazos fixados anualmente pela Universidade. 6. A apreciação dos pedidos de mudança de curso e de transferência compete à Unidade Orgânica responsável pelo ciclo de formação de destino, após análise do percurso académico do estudante, sendo a decisão homologada pelo Vice-Reitor para os Assuntos Académicos, quando aplicável, antes do início do ano académico. 7. O reingresso, a mudança de curso e a transferência dependem, cumulativamente, de: a) Existência de vagas; b) Análise do percurso académico do candidato; c) Compatibilidade com o plano curricular em vigor; d) Existência de condições pedagógicas para frequência do ciclo de formação; e) Cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 8. Os procedimentos, prazos, critérios de selecção e demais condições aplicáveis são definidos pelos órgãos competentes da Universidade e divulgados pelos Serviços Académicos. 9. As decisões relativas ao reingresso, mudança de curso e transferência devem ser fundamentadas, registadas no sistema de gestão académica e integradas no processo individual do estudante. Artigo 23.º (Progressão Académica) 1. A progressão académica do estudante rege-se pelas regras de precedência, transição de ano, inscrição e avaliação previstas na legislação aplicável, no presente Regulamento, no Regulamento Interno de Avaliação das Aprendizagens e nos regulamentos específicos dos cursos.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 19 de 42 2. A progressão académica deve assegurar uma evolução gradual e coerente do percurso formativo, respeitando a organização curricular e os resultados de aprendizagem previstos para cada ciclo de formação. Artigo 24.º (Mobilidade Académica) 1. A Universidade promove a mobilidade académica nacional e internacional dos estudantes, docentes e investigadores, no âmbito de acordos institucionais e da legislação aplicável. 2. A formação realizada em regime de mobilidade é objecto de reconhecimento académico, desde que previamente enquadrada por contrato de estudos, contendo o respectivo plano de reconhecimento académico, aprovado antes do início do período de mobilidade. 3. O reconhecimento académico baseia-se no boletim de transcrição de classificações emitido pela instituição de acolhimento, após verificação da sua conformidade com o contrato de estudos aprovado. 4. O contrato de estudos deve identificar as unidades curriculares a realizar, os respectivos créditos, o plano de reconhecimento e demais condições académicas aplicáveis, sendo redigido em língua portuguesa ou inglesa, quando necessário. 5. No termo do período de mobilidade, o estudante deve apresentar aos Serviços Académicos o boletim de transcrição de classificações emitido pela instituição de acolhimento, contendo a escala de classificação utilizada e os critérios de aprovação. 6. Compete ao serviço responsável pelas relações internacionais coordenar o processo de mobilidade, cabendo aos órgãos académicos competentes proceder à validação e ao reconhecimento da formação realizada, incluindo a verificação da correspondência dos créditos e da compatibilidade com o plano curricular. 7. A mobilidade deve respeitar, sempre que possível, o equilíbrio entre os créditos realizados na instituição de origem e na instituição de acolhimento, podendo ser admitidas variações devidamente fundamentadas e aprovadas pelos órgãos competentes. 8. Apenas são objecto de reconhecimento as unidades curriculares previamente incluídas no contrato de estudos, salvo autorização excepcional dos órgãos académicos competentes. 9. As unidades curriculares concluídas com aproveitamento no âmbito da mobilidade são registadas no processo académico do estudante e mencionadas no Suplemento ao Diploma, nos termos da legislação aplicável. 10. O estudante que não obtenha aproveitamento nas unidades curriculares previstas no contrato de estudos deve realizá-las na UPRA, nos termos definidos pelos órgãos académicos competentes. Artigo 25.º (Transição de Ano) 1. A transição para o ano curricular seguinte depende do aproveitamento académico obtido no ano curricular anterior, nos termos definidos no presente artigo.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 20 de 42 2. O estudante transita de ano quando obtenha aprovação em, pelo menos, oitenta por cento (80%) do total das Unidades de Crédito correspondentes ao ano curricular em que se encontra inscrito. 3. O estudante apenas pode matricular-se no ano curricular seguinte quando as unidades curriculares em atraso não excedam vinte por cento (20%) do total das Unidades de Crédito do ano curricular anteriormente frequentado. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o estudante pode inscrever-se em unidades curriculares de anos curriculares subsequentes até ao limite máximo de vinte por cento (20%) das respectivas Unidades de Crédito, desde que: a) Respeite as regras de precedência; b) Exista compatibilidade de horários; c) Reúna as condições académicas definidas pela Universidade. 5. As condições específicas de transição aplicáveis a determinados ciclos de formação podem ser definidas em regulamento específico do curso, desde que não contrariem o disposto no presente Regulamento. Artigo 26.º (Conclusão do Ciclo de Formação) 1. O ciclo de formação considera-se concluído quando o estudante obtenha aprovação em todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano curricular e cumpra os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 2. A classificação final do curso corresponde à média ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que integram o plano curricular, sendo calculada em função das respectivas Unidades de Crédito, através da divisão do somatório do produto da classificação obtida em cada unidade curricular pelo respectivo número de Unidades de Crédito pelo total de Unidades de Crédito do curso. 3. A atribuição do grau académico depende do cumprimento integral das condições previstas na legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e nos regulamentos internos da Universidade. 4. A titularidade dos graus e demais qualificações académicas é comprovada mediante a emissão da respectiva certidão e, quando solicitado pelo interessado, dos seguintes documentos: a) Diploma e certificado, após a conclusão de um Curso de Licenciatura; b) Diploma e certificado, após a conclusão de um Curso de Especialização; c) Diploma e certificado, após a conclusão de um Curso de Mestrado; d) Carta Doutoral ou diploma e certificado, após a conclusão de um Curso de Doutoramento; e) Certificado de conclusão, para cursos, estágios ou outras formações não conferentes de grau. 5. Os diplomas emitidos pela UPRA devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) Nome completo do titular;
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 21 de 42 b) Tipo e número do documento de identificação; c) Nacionalidade; d) Grau académico ou designação do curso; e) Unidade Orgânica responsável pelo ciclo de formação e, quando aplicável, as instituições parceiras; f) Classificação final; g) Data de conclusão; h) Número de registo do diploma; i) Data de emissão; j) Assinatura das entidades competentes e selo da Universidade. 6. A emissão do diploma é acompanhada da emissão do Suplemento ao Diploma, elaborado nos termos da legislação aplicável e das normas internas da Universidade. 7. A emissão das certidões, certificados, diplomas, cartas doutorais e demais documentos académicos está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela de taxas e encargos da Universidade. SECÇÃO III PRESCRIÇÃO ACADÉMICA Artigo 27.º (Prescrição) 1. A prescrição académica consiste na limitação temporária do direito de prosseguimento regular dos estudos no ciclo de formação, em consequência de aproveitamento académico insuficiente, nos termos do presente Regulamento. 2. O regime de prescrição visa promover a progressão académica regular, prevenir a permanência prolongada sem aproveitamento e contribuir para a qualidade e eficácia do processo de ensino e aprendizagem. 3. A aplicação do regime de prescrição observa os princípios da legalidade, objectividade, proporcionalidade, igualdade de tratamento, fundamentação das decisões e direito de audiência do estudante. Artigo 28.º (Condições de Prescrição) 1. O estudante fica sujeito ao regime de prescrição quando se verifique uma das seguintes situações: a) Nos ciclos de formação em que esteja formalmente definido um ciclo básico, reprovar duas vezes na mesma unidade curricular ou duas vezes no mesmo ano curricular durante esse ciclo; b) Nos restantes anos curriculares, reprovar duas vezes no mesmo ano curricular; c) Não obter aprovação em qualquer unidade curricular durante dois anos académicos consecutivos em que tenha estado regularmente matriculado e inscrito;
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 22 de 42 d) Não concluir a unidade curricular de Trabalho de Fim de Curso ou outra unidade curricular terminal prevista no plano curricular no período regulamentarmente definido após a conclusão das restantes componentes do plano de estudos. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se igualmente situação de não aproveitamento a ausência injustificada aos elementos de avaliação necessários à aprovação, desde que o estudante tenha permanecido regularmente matriculado e inscrito na respectiva unidade curricular. 3. Apenas são contabilizados para efeitos de prescrição os anos académicos em que o estudante tenha estado regularmente matriculado e inscrito. 4. Não são contabilizados os períodos correspondentes à anulação ou suspensão da matrícula ou inscrição regularmente autorizadas, nem outros períodos cuja exclusão resulte da legislação ou dos regimes especiais previstos no presente Regulamento. Artigo 29.º (Situações Excepcionais) 1. Na aplicação do regime de prescrição são consideradas as situações legalmente protegidas ou institucionalmente reconhecidas que tenham condicionado, de forma comprovada e relevante, o normal aproveitamento académico do estudante, designadamente: a) Doença grave ou prolongada; b) Maternidade ou outras situações legalmente equiparadas; c) Cumprimento de obrigações militares ou outras obrigações legais incompatíveis com a frequência regular; d) Situações abrangidas pelos regimes especiais de frequência previstos no presente Regulamento; e) Outras circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, cuja natureza justifique a não contabilização do período académico. 2. A não contabilização do período depende de requerimento do estudante, acompanhado da documentação comprovativa adequada, e de decisão fundamentada do órgão académico competente. 3. A decisão referida no número anterior deve ser registada no sistema de gestão académica e integrada no processo individual do estudante. O estudante fica sujeito ao regime de prescrição. Artigo 30.º (Efeitos da Prescrição e Regularização Académica) 1. O estudante declarado em situação de prescrição pode beneficiar, por uma única vez no ciclo de formação, de um período académico suplementar destinado à regularização das unidades curriculares em atraso, nos termos definidos pela Universidade. 2. Durante o período suplementar, a inscrição do estudante fica limitada às unidades curriculares necessárias à regularização da situação académica, observadas as regras de precedência, funcionamento das unidades curriculares, avaliação e demais condições previstas no presente Regulamento.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 23 de 42 3. Sempre que as unidades curriculares em atraso estejam em funcionamento, o estudante pode frequentar as respectivas actividades lectivas, nos termos definidos pela Unidade Orgânica e de acordo com as condições pedagógicas existentes. 4. A prescrição não determina a perda das unidades curriculares anteriormente concluídas com aproveitamento, mantendo-se válidas as respectivas classificações e créditos. 5. Ultrapassada a situação que determinou a prescrição durante o período suplementar, o estudante pode retomar o percurso académico regular. 6. Se, concluído o período suplementar, o estudante não ultrapassar a situação de prescrição, a matrícula no respectivo ciclo de formação é cancelada, sem prejuízo dos direitos de transferência, certificação das unidades curriculares concluídas e demais direitos legalmente aplicáveis. 7. Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando o estudante se encontre em fase final do ciclo de formação, podem ser autorizadas medidas excepcionais de regularização académica pelo órgão competente, nos termos dos Estatutos e demais regulamentação aplicável. Artigo 31.º (Procedimento de Prescrição) 1. Compete aos Serviços Académicos proceder, no final de cada ano académico e sempre que necessário para efeitos de matrícula, inscrição ou conclusão do ciclo de formação, à verificação dos percursos académicos susceptíveis de enquadramento no regime de prescrição. 2. Identificada uma situação susceptível de determinar prescrição, os Serviços Académicos instruem o respectivo processo com a informação académica necessária e notificam o estudante para, querendo, exercer o direito de audiência no prazo de dez dias úteis. 3. Na audiência, o estudante pode apresentar os elementos e documentos que considere relevantes, designadamente para demonstração da existência de situação excepcional prevista no artigo anterior. 4. Após a audiência ou decorrido o respectivo prazo, os Serviços Académicos elaboram informação fundamentada, solicitando parecer da Unidade Orgânica quando a natureza académica da situação o justifique. 5. A decisão compete ao órgão académico definido nos Estatutos e demais instrumentos institucionais aplicáveis. 6. A decisão deve ser fundamentada e comunicada ao estudante através dos canais institucionais, dela cabendo reclamação ou recurso nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 7. A decisão definitiva é registada no sistema de gestão académica e integrada no processo individual do estudante. 8. Os Serviços Académicos devem manter registo actualizado das situações de prescrição, regularização e cancelamento, para efeitos de monitorização institucional.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 24 de 42 SECÇÃO IV REGIMES ESPECIAIS DE FREQUÊNCIA Artigo 32.º (Regimes Especiais de Frequência) 1. A Universidade reconhece os regimes especiais de frequência previstos na legislação aplicável e assegura aos estudantes abrangidos condições adequadas de frequência e avaliação das aprendizagens, compatíveis com a natureza da situação excepcional. 2. Os regimes especiais de frequência visam assegurar a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso académico, promover a inclusão e a não discriminação, bem como favorecer a conciliação entre a vida académica e outras responsabilidades legalmente reconhecidas. 3. Beneficiam de tratamento excepcional os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Serviço militar; b) Maternidade; c) Necessidades educativas especiais; d) Dirigente associativo estudantil; e) Estudante-atleta de alta competição; f) Trabalhador. 4. O reconhecimento do estatuto depende de requerimento do interessado, apresentado junto dos Serviços Académicos, acompanhado dos documentos comprovativos exigidos pela legislação e pela regulamentação interna da Universidade. 5. O estudante pode requerer o reconhecimento do estatuto no acto da matrícula ou em qualquer momento do ano académico, desde que a situação excepcional ocorra posteriormente. 6. O reconhecimento do estatuto depende de autorização do Decano da Unidade Orgânica, ou de quem tenha competência delegada para o efeito. 7. Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos no presente artigo beneficiam, designadamente, dos seguintes direitos: a) Justificação das faltas às actividades académicas e aos actos de avaliação das aprendizagens, sempre que motivadas pela situação excepcional devidamente comprovada; b) Frequência de actividades de compensação ou de recuperação das aulas a que tenham faltado, sempre que pedagogicamente possível; c) Realização de provas de avaliação em data alternativa, quando a ausência resulte da situação excepcional reconhecida; d) Outros direitos previstos na legislação aplicável e nos regulamentos internos da Universidade.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 25 de 42 8. O reconhecimento do estatuto não dispensa o estudante do cumprimento dos objectivos de aprendizagem, das competências a adquirir e dos requisitos académicos do respectivo ciclo de formação. 9. Os estudantes abrangidos devem comunicar qualquer alteração da situação que fundamentou o reconhecimento do estatuto, sob pena de cessação dos benefícios concedidos. Artigo 33.º (Estatuto de Estudante Militar) 1. Considera-se estudante militar aquele que presta serviço militar em regime de contrato efectivo nas Forças Armadas de Angola ou se encontre abrangido por outro regime legalmente equiparado. 2. O reconhecimento do estatuto depende da apresentação de documento comprovativo emitido pela autoridade militar competente. 3. O estudante militar beneficia dos direitos previstos no artigo 32.º do presente Regulamento, sempre que as obrigações decorrentes do serviço militar impossibilitem a frequência regular das actividades académicas. 4. A Universidade adopta, sempre que possível e pedagogicamente adequado, medidas destinadas a compatibilizar o cumprimento das obrigações militares com o prosseguimento dos estudos. Artigo 34.º (Estatuto em Situação de Maternidade) 1. Beneficiam do presente estatuto os estudantes que se encontrem em situação de gravidez, maternidade ou paternidade devidamente comprovada. 2. O reconhecimento do estatuto depende da apresentação de requerimento instruído com documento comprovativo da situação invocada. 3. A Universidade assegura a adopção das medidas académicas necessárias à compatibilização da maternidade ou paternidade com a frequência do ciclo de formação, nos termos da legislação aplicável e do artigo 32.º do presente Regulamento. 4. Sempre que necessário, podem ser estabelecidas adaptações individualizadas quanto à frequência das actividades académicas e à realização das avaliações. Artigo 35.º (Estatuto com Necessidades Educativas Especiais) 1. Considera-se estudante com necessidades educativas especiais aquele que apresente limitações permanentes ou temporárias susceptíveis de afectar a sua participação no processo de ensino e aprendizagem. 2. O reconhecimento do estatuto depende da apresentação de relatório clínico ou técnico adequado, que identifique as necessidades educativas específicas e as adaptações recomendadas, com os seguintes elementos: a) Avaliação da acuidade visual e auditiva, com indicação do tipo de correcção; b) Informações sobre as limitações motoras, se existirem;
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 26 de 42 c) Implicações das necessidades educativas especiais na vida académica do estudante. 3. A falta de documentação pode impedir o estudante a aceder às medidas de apoio, podendo também ser solicitados outros documentos para completar o processo de avaliação das necessidades do estudante. 4. Após o reconhecimento do estatuto, é elaborado um plano individual de apoio, envolvendo os Serviços Académicos, os Serviços de Acção Social, a Unidade Orgânica e o estudante, onde deve constar: a) Avaliação das necessidades do estudante; b) Definição das medidas de apoio, como adaptações no ensino e avaliações; c) Estabelecimento da duração da aplicação das medidas; d) Periodicidade da revisão das medidas de apoio, sempre que necessário e/ou mediante solicitação do estudante ou dos docentes. 5. As medidas de apoio são definidas caso a caso, com envolvimento dos órgãos académicos, podendo incluir adaptações das condições de frequência, avaliação das aprendizagens, acessibilidade, recursos pedagógicos ou tecnologias de apoio, sem prejuízo da aquisição das competências e resultados de aprendizagem previstos para o ciclo de formação. 6. As medidas adoptadas são objecto de acompanhamento e revisão sempre que as circunstâncias o justifiquem. 7. O Coordenador de Curso é responsável por informar os docentes sobre as medidas de apoio que o estudante tem direito de modo a garantir a acessibilidade e a participação equitativa, sem comprometer os objectivos de aprendizagem. Artigo 36.º (Estatuto de Estudante Dirigente Associativo) 1. Considera-se estudante dirigente associativo aquele que exerça funções nos órgãos da Associação Académica da UPRA (AAUPRA), regularmente constituída. 2. O estatuto pode igualmente ser reconhecido aos estudantes que integrem órgãos colegiais da Universidade, quando tal resulte da legislação ou dos Estatutos da Universidade. 3. O reconhecimento do estatuto depende da apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade competente. 4. O exercício das funções associativas não dispensa o estudante do cumprimento dos objectivos de aprendizagem e das demais obrigações académicas. 5. A cessação das funções determina a perda do estatuto, devendo tal facto ser comunicado à Universidade no prazo de quinze (15) dias úteis. Artigo 37.º (Estatuto de Estudante Atleta de Alta Competição) 1. Considera-se estudante-atleta de alta competição aquele que beneficie desse estatuto nos termos da legislação aplicável ou que represente oficialmente a Universidade ou a República de Angola em competições desportivas reconhecidas:
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 27 de 42 a) Participação em competições com vista à atribuição de títulos nacionais, africanos ou internacionais; b) Participação em campeonatos nacionais ou competições internacionais de âmbito académico no ano académico anterior; c) Obtenção de aproveitamento escolar mínimo, com aprovação em pelo menos trinta e seis (36) créditos ou em todos os créditos em que esteve inscrito, salvo no primeiro ano de inscrição. 2. O estatuto de estudante atleta de alta competição tem a duração de um (1) ano académico e é concedido aos estudantes que participem em competições oficiais, desde que: a) Compareçam a, pelo menos, setenta e cinco por cento (75%) dos treinos e sessenta por cento (60%) das competições oficiais, no caso de modalidades coacadémicas; b) Compareçam a, pelo menos, setenta e cinco por cento (75%) das competições, no caso de modalidades individuais. 3. O reconhecimento do estatuto depende da apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade desportiva competente. 4. A Universidade promove a compatibilização da actividade desportiva com o percurso académico do estudante, mediante a adopção das medidas previstas no artigo 32.º e de outras adaptações que se revelem pedagogicamente adequadas 5. O estudante deve manter um aproveitamento académico compatível com a prossecução do ciclo de formação e observar os deveres académicos previstos na legislação e no presente Regulamento. Artigo 38.º (Estatuto de Estudante Trabalhador) 1. Considera-se estudante trabalhador aquele que, estando vinculado por contrato de trabalho nos termos da Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro), frequente ciclos de formação ou cursos conferentes de grau na UPRA. 2. O reconhecimento do estatuto depende da apresentação de requerimento próprio, instruído com os seguintes documentos: a) Declaração do empregador que comprove a situação laboral, o horário de trabalho, a duração do contrato e a autorização da dispensa para formação no período correspondente ao horário de trabalho; b) Comprovativo de matrícula válida e horário lectivo na UPRA. 3. Quando autorizado, o estudante trabalhador pode beneficiar dos direitos previstos no artigo 32.º do presente Regulamento, sempre que as obrigações decorrentes da actividade profissional impossibilitem a frequência regular das actividades académicas. 4. O estudante deve manter um aproveitamento académico compatível com a prossecução do ciclo de formação e observar os deveres académicos previstos na legislação e no presente Regulamento. 5. A cessação do vínculo laboral determina a perda do estatuto, devendo tal facto ser comunicado à Universidade no prazo de quinze (15) dias úteis.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 28 de 42 6. O reconhecimento do estatuto não dispensa o estudante do cumprimento dos objectivos de aprendizagem, das competências a adquirir e dos requisitos académicos do respectivo ciclo de formação. 7. O estatuto deve ser renovado anualmente, mediante apresentação de requerimento e documentos actualizados, no início de cada ano académico. 8. O estudante trabalhador pode requerer frequência em regime pós-laboral, quando disponível na oferta formativa da Universidade e compatível com a organização pedagógica do curso. SECÇÃO V CONDUTA ACADÉMICA E REGIME DISCIPLINAR Artigo 39.º (Remissão para Regulamentos Específicos) 1. A conduta dos estudantes da UPRA rege-se pelos princípios da integridade, responsabilidade, honestidade, respeito e ética académica, bem como pelo Código de Ética e Conduta, pelo Regulamento Disciplinar e pelos demais regulamentos internos aplicáveis. 2. As infracções disciplinares praticadas pelos estudantes, incluindo as relacionadas com fraude académica, bem como os respectivos procedimentos, garantias e sanções, regem-se pelo Regulamento Disciplinar da Universidade. 3. Constituem, designadamente, situações de fraude académica: b) O plágio total ou parcial de trabalhos, projectos, relatórios ou outros elementos de avaliação das aprendizagens; c) A utilização de meios, materiais ou informações não autorizados em provas de avaliação; d) A falsificação, alteração ou manipulação de trabalhos, documentos, dados ou resultados académicos; e) A utilização indevida de ferramentas digitais, incluindo sistemas de inteligência artificial, em violação das regras definidas pela Universidade ou pelo docente responsável pela unidade curricular; f) Qualquer outro comportamento destinado a obter vantagem académica ilegítima. 4. A verificação de indícios de fraude académica pode determinar, nos termos do Regulamento Disciplinar e sem prejuízo do direito ao contraditório, a anulação da respectiva avaliação e, quando aplicável, a instauração de procedimento disciplinar. 5. A utilização de ferramentas digitais ou de inteligência artificial é permitida quando autorizada pelo docente ou pelas normas da Universidade, devendo ser sempre respeitados os princípios da integridade académica e da transparência quanto à sua utilização. 6. Os estudantes devem observar, em todas as actividades académicas, os deveres previstos na legislação aplicável, nos Estatutos da Universidade e nos regulamentos
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 29 de 42 internos, promovendo uma cultura de integridade académica e respeito pelos valores institucionais. 7. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil, criminal ou outra que ao caso couber. SECÇÃO VI RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS E EQUIVALÊNCIAS Artigo 40.º (Reconhecimento de Habilitações Académicas) 1. O reconhecimento dos graus e títulos académicos obtidos em Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras rege-se pela legislação aplicável e é da competência do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES). 2. A homologação dos estudos superiores não concluídos realizados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, para efeitos de equivalência e integração curricular, rege-se pela legislação aplicável e compete ao INAAREES, quando legalmente exigível. 3. A apresentação de habilitações académicas obtidas no estrangeiro para efeitos de prosseguimento de estudos na UPRA depende da obtenção prévia do reconhecimento ou da homologação exigidos por lei. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a UPRA pode exigir a apresentação de documentação complementar necessária à verificação da autenticidade, validade e adequação das habilitações apresentadas. Artigo 41.º (Equivalência e Integração Curricular de Unidades Curriculares) 1. Os estudos superiores realizados noutras Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras podem ser considerados para efeitos de integração curricular na UPRA, desde que observados os requisitos previstos na legislação aplicável. 2. Sempre que legalmente exigível, a integração curricular depende da prévia homologação dos estudos pelo INAAREES. 3. Compete à UPRA proceder à apreciação académica das unidades curriculares homologadas, definindo a respectiva integração no plano curricular do ciclo de formação, mediante requerimento do interessado. 4. A integração curricular pode ocorrer no âmbito do reingresso, da mudança de curso, da transferência, da mobilidade académica ou do prosseguimento de estudos. 5. A equivalência de unidades curriculares para o curso de Licenciatura em Medicina apenas pode ser concedida a estudantes provenientes de cursos de Licenciatura em Medicina legalmente reconhecidos, dependendo cumulativamente da: a) Apreciação favorável do pedido de equivalência, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 30 de 42 b) Aprovação em exame de proficiência, incidindo sobre os conhecimentos, competências e resultados de aprendizagem correspondentes às unidades curriculares dos anos curriculares relativamente aos quais é solicitada a equivalência, com classificação igual ou superior a 14 (catorze) valores. Artigo 42.º (Pedido de Equivalência e Integração Curricular) 1. O pedido de equivalência e integração curricular é apresentado pelo interessado junto dos Serviços Académicos. 2. O requerimento deve identificar as unidades curriculares cuja integração é pretendida e ser acompanhado dos documentos legalmente exigidos e dos que se revelem necessários à apreciação académica, designadamente: a) Certificado de habilitações ou documento comprovativo da aprovação nas unidades curriculares realizadas; b) Plano curricular do curso de origem; c) Programas ou conteúdos programáticos das unidades curriculares; d) Informação relativa à carga horária, sistema de créditos ou sistema de avaliação adoptado; e) Documento comprovativo do reconhecimento ou homologação emitido pelo INAAREES, quando legalmente exigível. 3. Sempre que se revele necessário, podem ser solicitados ao interessado documentos ou esclarecimentos complementares. Artigo 43.º (Análise e Decisão) 1. Os pedidos de equivalência e integração curricular são analisados pelos Serviços Académicos e submetidos à apreciação do órgão científico competente da Unidade Orgânica. 2. A apreciação académica deve atender, designadamente, à correspondência entre os resultados de aprendizagem, conteúdos científicos, carga horária, créditos, metodologias de ensino e nível de exigência das unidades curriculares. 3. A integração curricular pode ser: a) Integral; b) Parcial, ficando o estudante obrigado ao cumprimento das unidades curriculares ou componentes curriculares consideradas necessárias. 4. A decisão é homologada pelo Vice-Reitor para os Assuntos Académicos e comunicada ao interessado. 5. A integração curricular não dispensa o cumprimento das demais normas académicas aplicáveis ao ciclo de formação. 6. No caso específico do curso de Licenciatura em Medicina: O candidato que não obtenha a classificação mínima de 14 (catorze) valores no exame de proficiência é inscrito no ano curricular determinado pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica,
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 31 de 42 em função das unidades curriculares efectivamente integradas e dos resultados obtidos na avaliação realizada. Artigo 44.º (Registo Académico da Integração Curricular e da Mobilidade) 1. As unidades curriculares integradas no percurso académico do estudante são registadas no respectivo processo individual, nos termos da decisão homologada. 2. O estudante que realize estudos ao abrigo de programas de mobilidade deve apresentar, após o seu regresso, o boletim oficial de transcrição de classificações emitido pela instituição de acolhimento. 3. O reconhecimento da formação realizada em mobilidade observa o disposto no contrato de estudos previamente aprovado e nas normas constantes do presente Regulamento. 4. As classificações e unidades curriculares reconhecidas são registadas de acordo com as regras de avaliação das aprendizagens e conversão adoptadas pela UPRA. Artigo 45.º (Recurso) 1. Da decisão sobre o pedido de integração curricular cabe recurso para o Reitor, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da respectiva notificação. 2. A decisão do Reitor é definitiva na esfera administrativa da Universidade, sem prejuízo dos meios de impugnação previstos na legislação aplicável. PARTE II ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 46.º (Objecto e Âmbito) 1. A presente Parte estabelece os princípios e regras gerais da organização pedagógica da UPRA, regulando o processo de ensino, aprendizagem e avaliação, em conformidade com a legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior. 2. As actividades pedagógicas da Universidade regem-se pela legislação aplicável, pelos Estatutos da Universidade, pelo presente Regulamento e pelos demais regulamentos internos. 3. A organização pedagógica orienta-se, designadamente, pelos princípios: a) Qualidade do ensino; b) Liberdade académica; c) Rigor científico; d) Integridade académica; e) Igualdade de oportunidades;
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 32 de 42 f) Inclusão; g) Melhoria contínua. 4. O planeamento, execução e controlo das actividades pedagógicas devem ser suportados por registos institucionais que permitam verificar o cumprimento do calendário académico, dos horários, dos programas analíticos, da carga horária, dos sumários, da assiduidade e das actividades de avaliação. Artigo 47.º (Órgãos Académicos Competentes) 1. A aplicação do presente Regulamento compete aos órgãos académicos previstos nos Estatutos da Universidade. 2. As competências, composição e funcionamento do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico, das Comissões Pedagógicas e dos demais órgãos académicos regem-se pelos Estatutos da Universidade e pelos respectivos regulamentos internos. 3. Sempre que o presente Regulamento atribua competências a determinado órgão académico, entende-se feita remissão para as competências estatutariamente previstas. Artigo 48.º (Coordenação Pedagógica) 1. A coordenação pedagógica compete às Unidades Orgânicas, através dos respectivos órgãos e responsáveis académicos, nos termos dos Estatutos. 2. Compete às Unidades Orgânicas assegurar a coordenação pedagógica dos ciclos de formação, promovendo a execução dos planos curriculares, o regular funcionamento das actividades lectivas, o acompanhamento do desempenho académico dos estudantes e a melhoria contínua da qualidade do ensino. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO ANO ACADÉMICO Artigo 49.º (Calendário Académico) 1. A organização do ano académico observa a legislação aplicável e o calendário académico nacional aprovado pelas entidades competentes. 2. A Universidade aprova e divulga, anualmente, o calendário académico, do qual constam, designadamente: a) Os períodos de matrícula e inscrição; b) Os períodos académicos; c) Os períodos de avaliação das aprendizagens; d) As pausas académicas e demais actividades académicas. 3. O calendário académico tem carácter vinculativo para toda a comunidade académica.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 33 de 42 4. O calendário académico apenas pode ser alterado por despacho do Reitor, mediante motivo devidamente fundamentado. Artigo 50.º (Organização dos Horários) 1. Os horários das actividades académicas são elaborados pelas Unidades Orgânicas, em conformidade com o calendário académico e os planos curriculares. 2. Na elaboração dos horários devem ser observados critérios de racionalidade pedagógica, equilíbrio da carga horária, compatibilidade entre unidades curriculares e adequação às especificidades dos ciclos de formação. 3. Os horários são divulgados antes do início de cada período académico e têm carácter vinculativo. 4. As alterações aos horários apenas podem ocorrer por motivo devidamente fundamentado, devendo ser comunicadas com a antecedência possível. 5. Para unidades curriculares opcionais de diferentes ciclos de estudo, caso não seja possível evitar sobreposições, o estudante deve, com o apoio da coordenação do curso, escolher opções compatíveis com o seu horário, formalizando a escolha na inscrição ou dentro do prazo para alterações. Artigo 51.º (Organização das Actividades Pedagógicas) 1. O processo de ensino e aprendizagem desenvolve-se através das actividades pedagógicas previstas nos planos curriculares e nos programas analíticos das unidades curriculares. 2. As actividades pedagógicas desenvolvem-se através das metodologias previstas nos programas analíticos das unidades curriculares, podendo compreender aulas teóricas, práticas, laboratoriais, seminários, estágios, projectos e outras actividades adequadas aos objectivos de aprendizagem. 3. As metodologias de ensino devem promover a participação activa dos estudantes, o desenvolvimento de competências e a articulação entre a formação teórica e prática. 4. As actividades pedagógicas podem ser desenvolvidas em regime presencial, semi- presencial ou à distância, nos termos da legislação aplicável e da regulamentação interna da Universidade. Artigo 52.º (Programa Analítico da Unidade Curricular) 1. O Programa Analítico da Unidade Curricular constitui o documento de referência para a execução da respectiva unidade curricular e deve estar aprovado antes do início da respectiva leccionação, disponibilizado aos estudantes e conservado como evidência académica nos termos do sistema documental do SIGQ-UPRA. 2. O programa analítico estrutura a unidade curricular, definindo a sua fundamentação teórica, objectivos, resultados de aprendizagem, conteúdos programáticos, metodologias de ensino-aprendizagem, sistema de avaliação e bibliografia, assegurando a coerência pedagógica e o alinhamento com as competências a desenvolver no estudante.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 34 de 42 3. Os programas analíticos devem manter-se alinhados com o plano curricular em vigor e ser revistos sempre que se revele necessário, mediante proposta do docente ou regente responsável, submetida à apreciação e aprovação do Conselho Científico. 4. Os programas analíticos das unidades curriculares devem ser disponibilizados aos estudantes no início do período académico. Artigo 53.º (Regência da Unidade Curricular) 1. Cada unidade curricular pode ter um Regente, sendo a sua designação obrigatória sempre que a unidade curricular seja leccionada por mais de um docente. 2. Compete ao Regente assegurar a coordenação científica e pedagógica da unidade curricular, garantindo a coerência da sua leccionação, independentemente do número de docentes envolvidos. 3. São competências do Regente, designadamente: a) Elaborar ou propor a actualização do programa analítico da unidade curricular; b) Coordenar a equipa docente da unidade curricular; c) Garantir a uniformidade dos conteúdos programáticos, metodologias de ensino e critérios de avaliação; d) Acompanhar o desenvolvimento da unidade curricular; e) Validar as pautas e demais elementos de avaliação, nos termos da regulamentação aplicável; f) Promover a melhoria contínua da qualidade pedagógica da unidade curricular. 4. Nos casos em que a unidade curricular seja leccionada por um único docente, este exerce igualmente as funções de Regente, salvo decisão em contrário dos órgãos competentes. Artigo 54.º (Sumário) 1. Os docentes devem registar, de forma sistemática e actualizada, os sumários das aulas leccionadas, preferencialmente através do sistema de gestão académica. 2. O registo dos sumários no sistema de gestão académica deve ser efectuado no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas após a realização da aula, salvo motivo devidamente justificado. 3. Os sumários devem reflectir o conteúdo efectivamente ministrado e permitir o acompanhamento do progresso da unidade curricular. 4. O registo de sumários constitui obrigação académica do docente e elemento de controlo pedagógico. 5. O incumprimento do disposto no presente artigo pode dar origem a responsabilização nos termos dos regulamentos aplicáveis.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 35 de 42 Artigo 55.º (Materiais Pedagógicos) 1. Os docentes devem disponibilizar aos estudantes os materiais pedagógicos necessários ao adequado desenvolvimento da unidade curricular, em conformidade com o respectivo programa analítico e com os objectivos de aprendizagem definidos. 2. Os materiais pedagógicos devem ser disponibilizados, preferencialmente, através das plataformas institucionais adoptadas pela Universidade e em tempo útil, de modo a apoiar adequadamente o processo de ensino e aprendizagem. 3. Os materiais pedagógicos devem apresentar conteúdos cientificamente actualizados, ser adequados à natureza e aos objectivos de aprendizagem da unidade curricular e respeitar a legislação aplicável em matéria de direitos de autor e propriedade intelectual. 4. Sempre que necessário, os materiais pedagógicos devem ser disponibilizados em formatos acessíveis e compatíveis com tecnologias de apoio, tendo em consideração as necessidades específicas dos estudantes com necessidades educativas especiais, nos termos das medidas de apoio e adaptações definidas pela Universidade. 5. A disponibilização dos materiais pedagógicos não dispensa a participação dos estudantes nas actividades lectivas, nem substitui as aulas ou demais actividades de ensino e aprendizagem previstas para a unidade curricular. Artigo 56.º (Atendimento aos Estudantes) 1. Os docentes devem assegurar períodos regulares de atendimento aos estudantes, destinados ao esclarecimento de dúvidas e ao acompanhamento do processo de aprendizagem, em regime presencial ou digital. 2. As modalidades, horários e condições de atendimento são definidos pelas Unidades Orgânicas, em conformidade com as orientações da Universidade, e devem ser divulgados no início de cada período académico, sendo de cumprimento obrigatório. 3. O período de atendimento abrange igualmente as épocas de avaliação das aprendizagens, incluindo a época especial, devendo os docentes assegurar apoio adequado aos estudantes durante esses períodos. 4. Sempre que, por motivo devidamente justificado, o docente não possa cumprir o horário previamente estabelecido, deve informar os estudantes com a maior brevidade possível e indicar novo horário de atendimento. 5. Fora dos períodos académicos, designadamente durante pausas correspondentes a férias ou feriados, o atendimento depende de marcação prévia e da disponibilidade do docente, não constituindo um direito automático do estudante. 6. Devem ser garantidas condições de acessibilidade e inclusão em todas as modalidades de atendimento. Artigo 57.º (Funcionamento das Aulas) 1. Os docentes devem iniciar e terminar as actividades lectivas no horário fixado, assegurando o cumprimento integral da carga horária prevista para a unidade curricular.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 36 de 42 2. As actividades académicas devem ser desenvolvidas em conformidade com o plano curricular, o programa da unidade curricular e o calendário académico. 3. Os docentes devem assegurar a coerência entre os resultados de aprendizagem, as metodologias de ensino e os métodos de avaliação adoptados. 4. O processo de ensino e aprendizagem deve observar os princípios da qualidade pedagógica, rigor científico, integridade académica, inclusão, assiduidade, pontualidade e respeito mútuo. 5. As actividades académicas compreendem, designadamente: a) Aulas teóricas, destinadas à aprendizagem de conceitos, factos e princípios; b) Aulas teórico-práticas, orientadas para a aplicação desses conhecimentos; c) Aulas práticas, laboratoriais ou de campo, destinadas ao desenvolvimento de competências técnicas e aplicação prática dos conteúdos. 6. O processo de ensino-aprendizagem deve privilegiar metodologias activas, participativas e centradas no estudante, adequadas aos resultados de aprendizagem, à natureza da unidade curricular e ao perfil de competências do ciclo de formação, podendo incluir, aprendizagem baseada em problemas, projectos, gaming, storytelling, trabalho em equipa, seminários, conferências e outras metodologias adequadas. 7. As actividades lectivas e de avaliação podem decorrer em regime presencial, semi- presencial ou à distância, de acordo com a modalidade autorizada para o ciclo de formação, a legislação aplicável e a regulamentação institucional específica. Artigo 58.º (Frequência e Assiduidade) 1. A frequência das actividades pedagógicas constitui um direito e um dever do estudante. 2. As condições de assiduidade, frequência mínima e controlo de presenças são definidas pelas Unidades Orgânicas, atendendo à natureza dos ciclos de formação e das respectivas unidades curriculares. 3. A presença dos estudantes pode ser objecto de registo através dos meios definidos pela Universidade. 4. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos da legislação aplicável, dos regimes especiais previstos no presente Regulamento e da regulamentação interna da Universidade. 5. Para efeitos do presente artigo, consideram-se: a) Faltas justificadas, as que sejam devidamente comprovadas, nos termos da legislação aplicável e dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, incluindo, designadamente, situações de doença, obrigações legais, actividades académicas ou associativas e outras situações de força maior; b) Faltas injustificadas, as que não sejam objecto de justificação válida ou que não sejam apresentadas nos prazos estabelecidos. 6. Sempre que o estudante tenha conhecimento prévio da impossibilidade de comparecer às actividades académicas, deve comunicar essa circunstância ao Coordenador de
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 37 de 42 Curso e, quando aplicável, aos Serviços Académicos, com uma antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, mantendo-se a obrigatoriedade de apresentação da respectiva justificação, nos termos do presente Regulamento. 7. O incumprimento dos requisitos mínimos de frequência pode impedir o acesso à avaliação, quando tal decorra da legislação, do plano curricular ou dos regulamentos específicos aplicáveis. 8. A justificação de faltas deve ser apresentada no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas após a ocorrência do impedimento ou na aula seguinte, junto dos serviços competentes, sendo a sua validação da responsabilidade da entidade académica competente. 9. A aplicação do presente artigo deve respeitar os direitos decorrentes dos regimes especiais de frequência previstos na legislação e no presente Regulamento. CAPÍTULO III AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS Artigo 59.º (Princípios Gerais da Avaliação) 1. A avaliação das aprendizagens constitui parte integrante do processo de ensino e aprendizagem e destina-se a aferir o grau de aquisição dos conhecimentos, competências e resultados de aprendizagem previstos para cada unidade curricular. 2. A avaliação rege-se pelos princípios da legalidade, transparência, igualdade, imparcialidade, objectividade, rigor científico, integridade académica e promoção da qualidade do ensino. 3. A avaliação deve ser adequada aos objectivos e resultados de aprendizagem, às metodologias de ensino adoptadas e à natureza da unidade curricular. 4. As modalidades, métodos, critérios, instrumentos, épocas, classificação, revisão de provas e demais aspectos relativos à avaliação das aprendizagens são regulados pelo Regulamento Interno de Avaliação das Aprendizagens da Universidade. 5. Os estudantes regularmente inscritos têm direito a ser avaliados nos termos previstos no presente Regulamento e no Regulamento Interno de Avaliação das Aprendizagens da Universidade. 6. As Unidades Orgânicas podem aprovar normas complementares em matéria de avaliação das aprendizagens, adaptadas às especificidades dos respectivos ciclos de formação, desde que respeitem o disposto no presente Regulamento e no Regulamento Interno de Avaliação das Aprendizagens da Universidade. Artigo 60.º (Regime de Avaliação das Aprendizagens) 1. O regime de avaliação das aprendizagens é disciplinado por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes da Universidade. 2. O Regulamento Interno de Avaliação das Aprendizagens desenvolve as normas previstas no presente Regulamento, disciplinando, designadamente:
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 38 de 42 a) Modalidades de avaliação; b) Regimes de avaliação; c) Métodos e instrumentos de avaliação; d) Épocas de avaliação; e) Critérios de classificação; f) Melhoria de classificação; g) Consulta e revisão de provas; h) Condições especiais de avaliação; i) Demais matérias relacionadas com a avaliação das aprendizagens. CAPÍTULO IV QUALIDADE E GESTÃO ACADÉMICA Artigo 61.º (Garantia da Qualidade Académica) 1. A organização e gestão das actividades académicas previstas no presente Regulamento integram o Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UPRA (SIGQ- UPRA) e estão sujeitas aos respectivos mecanismos de planeamento, monitorização, avaliação e melhoria contínua. 2. A garantia da qualidade académica constitui uma responsabilidade institucional partilhada, exercida pelos órgãos de governação e gestão, Unidades Orgânicas, Serviços Académicos, responsáveis académicos, docentes e demais intervenientes, no âmbito das respectivas competências. 3. À Pró-Reitoria da Qualidade e Avaliação Institucional compete coordenar os mecanismos institucionais de monitorização e avaliação da qualidade académica, em articulação com as estruturas responsáveis pelos respectivos processos. 4. As Unidades Orgânicas e os serviços responsáveis devem assegurar a recolha, validação, conservação e reporte da informação e das evidências necessárias à avaliação dos processos académicos sob sua responsabilidade. Artigo 62.º (Monitorização, Avaliação e Melhoria) 1. Os processos académicos e os respectivos resultados são objecto de monitorização e avaliação periódicas, através de indicadores quantitativos e qualitativos definidos no âmbito do SIGQ-UPRA. 2. A monitorização compreende, designadamente, indicadores relativos ao acesso, ingresso, matrícula e inscrição, frequência, retenção, abandono e progressão académica, aproveitamento, sucesso académico e conclusão dos cursos, avaliação pedagógica e satisfação dos estudantes, cumprimento das actividades lectivas e desempenho dos processos de ensino e aprendizagem, empregabilidade e inserção profissional dos diplomados, produção científica e participação de docentes e estudantes em actividades de investigação e extensão universitária,
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 39 de 42 internacionalização e mobilidade académica, inclusão académica, bem como outros indicadores considerados relevantes para a avaliação do desempenho académico e institucional. 3. Os indicadores devem, sempre que aplicável, ser analisados de forma comparativa ao longo do tempo e em função das metas institucionais estabelecidas, permitindo identificar tendências, desvios, riscos, boas práticas e oportunidades de melhoria. 4. Os resultados da monitorização e avaliação são analisados pelas estruturas académicas e institucionais competentes, no âmbito das respectivas atribuições, e utilizados como suporte à tomada de decisão e à melhoria dos processos académicos. 5. Sempre que os resultados evidenciem desvios relevantes, incumprimentos ou desempenho inferior às metas estabelecidas, devem ser definidas acções de correcção ou melhoria, com indicação das medidas a implementar, responsáveis, prazos e, sempre que aplicável, metas ou resultados esperados. 6. A execução das acções de melhoria e a respectiva eficácia são objecto de acompanhamento e avaliação, devendo os resultados ser documentados e integrar os mecanismos de reporte, auto-avaliação e revisão institucional previstos no SIGQ- UPRA. 7. Os resultados da monitorização, avaliação e melhoria devem ser considerados na revisão dos cursos, dos processos académicos e dos instrumentos institucionais, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade do ensino e da experiência académica dos estudantes. PARTE III DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Artigo 63.º (Registos e Evidências Académicas) 1. Os actos e processos académicos previstos no presente Regulamento devem ser suportados por registos e evidências adequados, preferencialmente em suporte digital, que permitam demonstrar a sua realização, conformidade, rastreabilidade e resultado. 2. Constituem registos académicos, designadamente, os relativos a matrículas, inscrições, decisões académicas, horários, programas analíticos, sumários, assiduidade, avaliações, classificações, pautas, equivalências, mobilidade, trabalhos de fim de curso, conclusão e demais actos relevantes do percurso académico. 3. Os responsáveis pelos processos devem assegurar a integridade, exactidão, actualização, disponibilidade, confidencialidade e conservação dos respectivos registos, nos termos da política de gestão documental, protecção de dados e demais instrumentos do SIGQ-UPRA. 4. Os registos e evidências devem permitir a realização de auditorias, processos de auto- avaliação e avaliação externa, sem prejuízo das regras de acesso e protecção da informação.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 40 de 42 5. Sempre que exista sistema institucional destinado ao registo de determinado acto académico, o registo efectuado nesse sistema constitui a fonte oficial da informação, sem prejuízo dos documentos legalmente exigidos. Artigo 64.º (Regulamentos Específicos) 1. O presente Regulamento é complementado por regulamentos específicos da Universidade e das respectivas Unidades Orgânicas, aprovados pelos órgãos competentes. 2. Os regulamentos específicos desenvolvem as matérias cuja regulamentação detalhada se revele necessária em função da natureza dos ciclos de formação ou das actividades académicas. 3. São aprovados regulamentos específicos para as matérias cuja natureza o justifique, designadamente avaliação das aprendizagens, estágios, trabalhos de fim de curso, monitoria, actividades complementares, garantia da qualidade e demais matérias académicas. Artigo 65.º (Disposições Procedimentais) 1. Os júris, serviços académicos ou outros órgãos competentes podem, a qualquer momento, solicitar aos interessados a apresentação dos documentos originais. 2. Sempre que o processo se encontre incompleto ou apresente irregularidade sanável, o interessado deve, quando legalmente admissível, ser notificado para suprir a deficiência no prazo definido pela Universidade. 3. O processo é indeferido quando a irregularidade não seja sanável, não seja suprida dentro do prazo concedido ou quando não se encontrem preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 4. A prestação de falsas declarações ou apresentação de documentação falsa determina a adopção das medidas académicas ou administrativas legalmente aplicáveis e, quando susceptível de constituir infracção disciplinar, a participação aos órgãos competentes para instauração do correspondente procedimento, assegurado o direito de defesa. Artigo 66.º (Bolsas de Estudo) 1. As bolsas de estudo atribuídas pela UPRA, incluindo bolsas de mérito e de mobilidade, regem-se por regulamento próprio. 2. As bolsas atribuídas por entidades financiadoras externas estão sujeitas aos regulamentos dessas entidades, sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento no que respeita às obrigações académicas e financeiras do estudante. 3. O pagamento das propinas por entidades financiadoras externas depende da comunicação formal da atribuição da bolsa, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser admitido o pagamento com efeitos retroactivos.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 41 de 42 Artigo 67.º (Propriedade Intelectual) 1. A protecção da propriedade intelectual resultante de actividades académicas, científicas ou de investigação desenvolvidas no âmbito dos ciclos de formação rege-se pela legislação angolana e pelos instrumentos jurídicos celebrados entre a Universidade e entidades parceiras, quando aplicável. 2. Nos casos de ciclos de formação desenvolvidos em associação com outras IES, nacionais ou estrangeiras, ou quando as actividades decorram em entidades com regulamentos próprios, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual é regulada por acordo entre as partes envolvidas, incluindo o estudante. Artigo 68.º (Protecção de Dados Pessoais) 1. O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento rege-se pela legislação angolana em vigor, designadamente pela Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 22/11, de 17 de Junho), bem como pelas boas práticas de segurança da informação. 2. Os intervenientes nos procedimentos académicos apenas têm acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções, estando sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade. Artigo 69.º (Suporte Digital) 1. Os actos académicos podem ser praticados por meios digitais, nos termos definidos pela Universidade. 2. Os registos académicos em formato electrónico têm o mesmo valor jurídico que os documentos em suporte físico, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade. Artigo 70.º (Contagem de Prazos) 1. Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário. 2. Os prazos não se suspendem durante as pausas académicas, salvo quando expressamente previsto no Calendário Académico, no presente Regulamento ou em instrumento regulamentar aplicável. 3. Quando o termo do prazo coincida com dia em que os serviços competentes não funcionem, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 71.º (Hierarquia e Articulação Normativa) 1. O presente Regulamento constitui o instrumento geral de regulamentação da actividade académica da UPRA e deve ser interpretado em conformidade com a legislação aplicável e os Estatutos da Universidade. 2. Os regulamentos, normas, procedimentos, manuais e demais instrumentos académicos específicos desenvolvem e operacionalizam o presente Regulamento, não podendo contrariar, restringir ou modificar as suas disposições.
UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regulamento Geral Académico Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RGA.02 Página 42 de 42 3. Em caso de conflito normativo, observa-se a hierarquia das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis. 4. As matérias sujeitas a regulamentação específica regem-se pelos respectivos instrumentos institucionais, designadamente os relativos ao acesso e ingresso, avaliação das aprendizagens, estágios, trabalho de fim de curso, mobilidade, equivalências, ética e integridade académica, disciplina e demais matérias previstas no presente Regulamento. 5. Os instrumentos referidos no número anterior integram o sistema documental do SIGQ- UPRA e devem ser objecto de controlo de versão, aprovação, divulgação e revisão nos termos institucionalmente estabelecidos. Artigo 72.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas de interpretação e as omissões são resolvidas por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos competentes sempre que a natureza da matéria o justifique, sem prejuízo da aplicação da legislação vigente. Artigo 73.º (Revogação) 1. É revogado o Regulamento Geral Académico publicado a 19 de Novembro de 2021. 2. São igualmente revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento. Artigo 74.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Senado da Universidade, sendo obrigatoriamente divulgado através dos meios institucionais.

