Regimento do Conselho Científico Permamente

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Universidade Privada de Angola | 2026 REGIMENTO do Conselho Científico Permanente

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Ficha Técnica do Documento Designação Regimento do Conselho Científico Permanente da Universidade Privada de Angola Código do documento RICCP.02 Versão 2.0 Estado Aprovado Vigência Por tempo indeterminado, até revisão ou revogação expressa Substitui Regimento do Conselho Científico Permanente de 19 de Novembro de 2021 Natureza Documento institucional — regimento de órgão colegial Âmbito Conselho Científico Permanente, respectivas comissões e grupos de trabalho, e articulação com os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas (FMCS, FCETA e FCSAH) e com a pós-graduação Elaborado por Conselho Científico Permanente Aprovado por Senado da Universidade Gestor do documento Pró-Reitoria de Qualidade e Avaliação Institucional Próxima revisão No âmbito do SIGQ-UPRA, até dois anos após a entrada em vigor ou sempre que ocorram alterações legislativas ou estatutárias Articula-se com Estatuto Orgânico da UPRA (artigos 13.º, 23.º, 33.º, 34.º, 57.º, 58.º e 70.º); Decreto Presidencial n.º 310/20; R.RSEN.01; VRACP.RCP.02; R.RGF.01; R.RGPGA.01; R.RIC.01; R.RCE.01; R.RIVRACP.01; MP.VRACP.01; UPRA.R.PIC.01; Compêndio de Políticas (Capítulos I, XIII e XX); CEC.01 Histórico de Revisões Versão Data Descrição Aprovado por 2.0 19 / 08 / 2026 substancial e adaptação ao modelo do RI.GR.01: conversão em Regimento, conformação da composição e das competências com os artigos 33.º e 34.º do Estatuto Orgânico, regras completas de convocatória, quórum, votação, impedimentos, actas e homologação, Comissão Permanente, comissões especializadas e articulação com os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas Senado da Universidade

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Índice Preâmbulo .................................................................................................................................. 1 CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 1 Artigo 1.º (Objecto) ............................................................................................................. 1 Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) .......................................................................................... 2 Artigo 3.º (Definições) ......................................................................................................... 2 Artigo 4.º (Natureza) ........................................................................................................... 3 Artigo 5.º (Missão e objectivos) ........................................................................................... 3 Artigo 6.º (Princípios de funcionamento) ............................................................................. 3 Artigo 7.º (Enquadramento legal e normativo) ...................................................................... 3 CAPÍTULO II. COMPOSIÇÃO, MANDATO E ESTATUTO DOS MEMBROS .......................................... 4 Artigo 8.º (Composição)...................................................................................................... 4 Artigo 9.º (Presidência) ....................................................................................................... 5 Artigo 10.º (Eleição do Vice-Presidente) .............................................................................. 5 Artigo 11.º (Secretário)........................................................................................................ 5 Artigo 12.º (Membros convidados) ...................................................................................... 5 Artigo 13.º (Conselho Científico Ad hoc) .............................................................................. 5 Artigo 14.º (Mandato) .......................................................................................................... 6 Artigo 15.º (Cessação e perda de mandato) ......................................................................... 6 Artigo 16.º (Direitos e deveres dos membros) ...................................................................... 6 CAPÍTULO III. COMPETÊNCIAS..................................................................................................... 7 Artigo 17.º (Competências do Conselho) ............................................................................. 7 Artigo 18.º (Competências do Presidente) ........................................................................... 9 Artigo 19.º (Competências do Vice-Presidente) ................................................................... 9 Artigo 20.º (Secretário e Secretariado) ............................................................................... 10 Artigo 21.º (Comissão Permanente) .................................................................................. 10 CAPÍTULO IV. FUNCIONAMENTO ............................................................................................... 11 Artigo 22.º (Modalidades de funcionamento) ..................................................................... 11 Artigo 23.º (Reuniões) ....................................................................................................... 11 Artigo 24.º (Convocatória e ordem de trabalhos)................................................................ 12 Artigo 25.º (Documentação de suporte)............................................................................. 12 Artigo 26.º (Quórum)......................................................................................................... 12 Artigo 27.º (Condução dos trabalhos) ................................................................................ 13 Artigo 28.º (Reuniões por meios telemáticos e consulta escrita) ........................................ 13 Artigo 29.º (Deliberações e maiorias) ................................................................................ 13 Artigo 30.º (Votação)......................................................................................................... 14 Artigo 31.º (Impedimentos, escusa e conflitos de interesses) ............................................. 14 Artigo 32.º (Actas)............................................................................................................. 15 Artigo 33.º (Pareceres) ...................................................................................................... 15 Artigo 34.º (Homologação, publicidade e eficácia das deliberações) .................................. 15 Artigo 35.º (Reclamação e recurso) .....................................

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Artigo 36.º (Comissões especializadas permanentes) ........................................................ 16 Artigo 37.º (Comissões eventuais e grupos de trabalho) ..................................................... 17 Artigo 38.º (Funcionamento das comissões)...................................................................... 17 Artigo 39.º (Delegação de competências) .......................................................................... 17 CAPÍTULO VI. ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL ............................................................................ 18 Artigo 40.º (Articulação com os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas) ................ 18 Artigo 41.º (Repartição das decisões entre níveis) .............................................................. 18 Artigo 42.º (Articulação com outros órgãos e serviços)....................................................... 19 Artigo 43.º (Calendário científico institucional) .................................................................. 20 CAPÍTULO VII. QUALIDADE E MELHORIA CONTÍNUA .................................................................. 20 Artigo 44.º (Integração no SIGQ-UPRA) .............................................................................. 20 Artigo 45.º (Plano e relatório anual) ................................................................................... 20 Artigo 46.º (Monitorização e indicadores) .......................................................................... 21 Artigo 47.º (Melhoria contínua) .......................................................................................... 21 CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................... 21 Artigo 48.º (Confidencialidade e protecção de dados)........................................................ 21 Artigo 49.º (Ética e integridade) ......................................................................................... 22 Artigo 50.º (Articulação com outros instrumentos) ............................................................ 22 Artigo 51.º (Casos omissos e dúvidas) ............................................................................... 22 Artigo 52.º (Revisão) ......................................................................................................... 22 Artigo 53.º (Norma revogatória) ......................................................................................... 23 Artigo 54.º (Disposição transitória) .................................................................................... 23 Artigo 55.º (Entrada em vigor) ............................................................................................ 23 Anexo I – Repartição de competências e fluxo de decisão ........................................................... 24 Anexo II – Indicadores de monitorização ..................................................................................... 25

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 1 de 25 Preâmbulo A Universidade Privada de Angola (UPRA) é uma instituição de ensino superior privada, criada pelo Decreto n.º 28/07, de 7 de Maio, dotada de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e do seu Estatuto Orgânico. Nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Estatuto Orgânico, o Conselho Científico Permanente é o órgão colegial de gestão ao qual compete apreciar, emitir pareceres e deliberar sobre os assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada, da organização científica dos cursos e da carreira do pessoal docente e investigador. O artigo 34.º, alínea a), do mesmo Estatuto comete-lhe a elaboração do seu Regimento, e o artigo 33.º, n.º 6, sujeita as suas deliberações a homologação pelo Senado. O presente Regimento substitui o anterior Regulamento do Conselho Científico, cuja revisão se impunha para assegurar a plena conformidade com o Estatuto Orgânico de 2026, corrigir a confusão anteriormente existente entre as comissões internas do Conselho e os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, e dotar o órgão de regras procedimentais completas — convocatória, quórum, votação, impedimentos, actas e eficácia das deliberações — inspiradas, como boa prática, no Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto. O Regimento articula-se com o Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UPRA (SIGQ- UPRA), com a Política de Investigação Científica, Inovação e Integridade constante do Capítulo XIII do Compêndio de Políticas Institucionais e com os referenciais de avaliação e acreditação do INAAREES, previstos no Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto, acolhendo ainda, como boas práticas de referência, os Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area (ESG 2015). Pretende-se, assim, um órgão científico colegial, participado e rastreável, cujas deliberações sejam fundamentadas, registadas e verificáveis, e que constitua garante efectivo do rigor académico, da integridade científica e da qualidade da formação graduada e pós-graduada da Universidade. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Regimento estabelece a composição, o mandato, as competências, a organização e as regras de funcionamento do Conselho Científico Permanente da Universidade Privada de Angola. 2. O Regimento regula igualmente a constituição e o funcionamento da Comissão Permanente, das comissões especializadas e dos grupos de trabalho do Conselho, bem como os mecanismos de articulação com os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas e com os demais órgãos e serviços da Universidade.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 2 de 25 Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) 1. O presente Regimento aplica-se ao Conselho Científico Permanente, aos seus membros, efectivos e convidados, ao seu Secretariado e às comissões e grupos de trabalho que constitua. 2. O Regimento aplica-se ainda, na parte relativa à articulação institucional, aos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas — Faculdade de Medicina e Ciências da Saúde (FMCS), Faculdade de Ciências Exactas e Tecnologia Aplicada (FCETA) e Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas (FCSAH) —, aos cursos de pós- graduação académica e às estruturas científicas da Universidade. 3. O presente Regimento desenvolve o disposto no Estatuto Orgânico, não podendo ser interpretado ou aplicado em sentido que o contrarie. Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Regimento, entende-se por: a) «Conselho» ou «Plenário»: o Conselho Científico Permanente, reunido com a totalidade dos membros previstos no artigo 8.º; b) «Comissão Permanente»: a comissão restrita do Conselho, prevista no artigo 21.º, com competências delegadas para a preparação dos trabalhos e para a deliberação em matérias correntes; c) «Comissões especializadas»: estruturas internas do Conselho, constituídas exclusivamente por membros deste, destinadas ao estudo e preparação de matérias específicas; d) «Grupos de trabalho»: estruturas temporárias, que podem integrar pessoas externas ao Conselho, constituídas para o estudo de questões determinadas; e) «Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas»: os órgãos colegiais de gestão científica das Faculdades, previstos nos artigos 57.º e 58.º do Estatuto Orgânico, que não são comissões do Conselho Científico Permanente e gozam de competências próprias; f) «Membros em efectividade de funções»: os membros cujo mandato ou inerência se encontre em curso e que não estejam suspensos ou com o mandato cessado; g) «Maioria simples»: mais votos a favor do que contra, não contando as abstenções; h) «Maioria absoluta»: mais de metade dos votos dos membros presentes; i) «Maioria qualificada»: o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções; j) «Quórum»: o número mínimo de membros presentes necessário para que o órgão possa reunir e deliberar validamente; k) «Homologação»: o acto do Senado que confere eficácia às deliberações do Conselho, nos termos do artigo 33.º, n.º 6, do Estatuto Orgânico.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 3 de 25 Artigo 4.º (Natureza) 1. O Conselho Científico Permanente é o órgão colegial de gestão da Universidade competente para apreciar, emitir pareceres e deliberar sobre assuntos de natureza científica, no âmbito da investigação científica, da inovação, da formação pós- graduada, da organização científica dos cursos e da carreira docente e de investigação, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos nos termos da lei. 2. O Conselho exerce as suas competências com independência científica, sem prejuízo das competências do Reitor, do Senado e da Entidade Promotora previstas no Estatuto Orgânico. 3. O Conselho funciona junto da Vice-Reitoria para os Assuntos Científicos e Pós- Graduação, que lhe presta o apoio técnico e administrativo necessário. Artigo 5.º (Missão e objectivos) 1. O Conselho Científico Permanente tem por missão garantir o rigor, a qualidade e a integridade da actividade científica da Universidade, orientando a investigação, a pós- graduação e a organização científica dos cursos, em coerência com a missão institucional e com o Plano de Desenvolvimento Institucional 2026-2030. 2. Constituem objectivos do Conselho: a) Promover, incentivar e acompanhar a actividade científica nos níveis de graduação e pós-graduação, contribuindo para o reconhecimento científico e o prestígio da Universidade; b) Definir e acompanhar as linhas gerais de orientação científica da investigação e da pós-graduação; c) Fomentar a cooperação científica com universidades, centros de investigação, empresas e demais organizações, nacionais e estrangeiras; d) Orientar, acompanhar e avaliar os programas e projectos de investigação, valorizando e difundindo os respectivos resultados; e) Incentivar a formação contínua, a actualização científica e a mobilidade de docentes e investigadores; f) Assegurar a observância dos princípios da ética e da integridade científica. Artigo 6.º (Princípios de funcionamento) O Conselho Científico Permanente desenvolve a sua actividade de acordo com os princípios da legalidade, da liberdade académica e científica, da colegialidade, da imparcialidade, da fundamentação das decisões, da transparência, da prossecução do interesse institucional, da integridade científica, da confidencialidade, da eficiência, da participação e da melhoria contínua. Artigo 7.º (Enquadramento legal e normativo) 1. O Conselho rege-se pelo disposto:

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 4 de 25 a) Na Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto — Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino; b) No Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro — Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior; c) No Decreto Presidencial n.º 191/18, de 8 de Agosto — Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior; d) No Decreto Presidencial n.º 109/19, de 2 de Abril — Estatuto da Carreira do Investigador Científico; e) No Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto — Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das IES; f) No Decreto Presidencial n.º 193/18 — Normas Curriculares Gerais dos Cursos de Graduação; g) No Estatuto Orgânico da UPRA, designadamente nos artigos 13.º, 23.º, 33.º, 34.º, 57.º e 58.º; h) No presente Regimento e nos regulamentos internos aplicáveis. 2. Constituem referenciais de boas práticas, designadamente, a Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto — Código do Procedimento Administrativo, quanto às regras dos órgãos colegiais, os ESG 2015 e a norma ISO 21001:2018. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO, MANDATO E ESTATUTO DOS MEMBROS Artigo 8.º (Composição) 1. Nos termos do artigo 33.º, n.º 3, do Estatuto Orgânico, o Conselho Científico Permanente é composto por: a) O Presidente; b) O Vice-Presidente; c) O Secretário; d) Os docentes e investigadores científicos da Universidade detentores do grau académico de Doutor, em efectividade de funções; e) Os Chefes de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação; f) Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento; g) O Director do Polo Universitário, por inerência, nos termos do artigo 70.º, n.º 4, do Estatuto Orgânico. 2. A qualidade de membro ao abrigo da alínea d) do número anterior depende de vínculo contratual em vigor com a Universidade e da apresentação, ao Secretariado, do diploma ou certificado do grau de Doutor, devidamente reconhecido quando obtido no estrangeiro. 3. O Secretariado mantém actualizada a lista nominal dos membros em efectividade de funções, que é confirmada no início de cada ano académico e publicada nos canais internos da Universidade.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 5 de 25 Artigo 9.º (Presidência) 1. O Conselho Científico Permanente é presidido pelo Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto Orgânico. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo membro de categoria académica mais elevada e, em igualdade de categoria, pelo mais antigo na carreira. Artigo 10.º (Eleição do Vice-Presidente) 1. O Vice-Presidente é eleito pelo Plenário, de entre os membros com a categoria docente ou de investigação mais elevada, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de dois anos, renovável por igual período, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, do Estatuto Orgânico. 2. As candidaturas são apresentadas ao Presidente até cinco dias úteis antes da reunião em que se realize a eleição. 3. Se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos expressos, realiza-se, na mesma reunião, segunda volta entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos. 4. O resultado da eleição consta de acta e é comunicado ao Reitor e ao Senado. Artigo 11.º (Secretário) 1. O Secretário é designado pelo Presidente, de entre os membros do Conselho, e exerce funções enquanto durar o mandato do Presidente. 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário é substituído pelo membro que o Presidente designar no início da reunião. Artigo 12.º (Membros convidados) 1. O Presidente pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, docentes, investigadores, responsáveis de serviços e outras personalidades de reconhecido mérito científico, cuja presença seja útil em função das matérias em apreciação. 2. Os convidados têm direito ao uso da palavra nos pontos para que foram convidados e ficam sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no presente Regimento. 3. Podem igualmente assistir às reuniões, sem direito a voto, os técnicos do Secretariado e da Pró-Reitoria para a Qualidade e Avaliação Institucional, quando convocados para apoio técnico. Artigo 13.º (Conselho Científico Ad hoc) 1. Sempre que se justifique, designadamente quando o número de membros de determinada área científica seja insuficiente para garantir a apreciação idónea de uma matéria, pode ser constituído um Conselho Científico Ad hoc, que integra membros do

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 6 de 25 conselho científico de outra instituição de ensino superior, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico. 2. A constituição do Conselho Científico Ad hoc é deliberada pelo Plenário, sob proposta do Presidente, e homologada pelo Reitor, devendo o acto constitutivo fixar a matéria, a composição, o prazo e a forma de apresentação dos resultados. 3. Os membros externos são convidados mediante comunicação escrita do Reitor e ficam sujeitos às regras de impedimento e de confidencialidade do presente Regimento. Artigo 14.º (Mandato) 1. Os membros por inerência mantêm-se no Conselho enquanto exercerem os cargos ou reunirem as condições que determinam a sua qualidade de membro. 2. O mandato do Vice-Presidente é de dois anos, renovável por igual período, mantendo- se o titular em funções até à eleição do sucessor. 3. A qualidade de membro não é delegável nem pode ser exercida por representante. Artigo 15.º (Cessação e perda de mandato) 1. A qualidade de membro cessa: a) Pela perda da condição que determinou a integração no Conselho; b) Pela cessação do vínculo contratual com a Universidade; c) Por renúncia, apresentada por escrito ao Presidente; d) Por incapacidade permanente para o exercício de funções; e) Por perda de mandato, nos termos do número seguinte. 2. Perde o mandato de membro eleito, ou é suspenso do exercício de funções em comissões do Conselho, o membro que falte injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas no mesmo ano académico, mediante deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, precedida de audiência do interessado no prazo de cinco dias úteis. 3. A falta injustificada reiterada de membro por inerência é comunicada pelo Presidente ao Reitor, para os efeitos tidos por convenientes, designadamente em sede de avaliação do desempenho. 4. Consideram-se justificadas as faltas motivadas por doença, serviço oficial, missão científica, licença legalmente prevista ou outro motivo atendível, comunicadas por escrito ao Secretariado até ao início da reunião ou, em caso de impossibilidade, nos três dias úteis seguintes. Artigo 16.º (Direitos e deveres dos membros) 1. São direitos dos membros do Conselho: a) Receber, com a antecedência regimental, a convocatória, a ordem de trabalhos e a documentação de suporte; b) Propor a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos;

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 7 de 25 c) Intervir, apresentar propostas, requerer pontos de ordem e votar; d) Fazer constar da acta declarações de voto e, mediante entrega do texto, a transcrição das suas intervenções; e) Integrar comissões especializadas e grupos de trabalho; f) Aceder às actas e aos documentos do Conselho. 2. São deveres dos membros do Conselho: a) Comparecer às reuniões e participar nos trabalhos das comissões que integrem; b) Justificar as faltas, nos termos do artigo 15.º; c) Preparar previamente os assuntos da ordem de trabalhos; d) Declarar os impedimentos e conflitos de interesses, nos termos do artigo 31.º; e) Guardar sigilo sobre as matérias de natureza reservada; f) Cumprir o presente Regimento, o Código de Ética e Conduta e as deliberações do Conselho; g) Contribuir para o rigor científico e a qualidade das decisões. 3. A participação nas reuniões do Conselho e das suas comissões constitui serviço institucional, sendo considerada para efeitos de distribuição do serviço docente e de avaliação do desempenho. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS Artigo 17.º (Competências do Conselho) Nos termos do artigo 34.º do Estatuto Orgânico, compete ao Conselho Científico Permanente, designadamente: a) Elaborar o seu Regimento e propor as alterações que se revelem necessárias ao seu funcionamento; b) Deliberar sobre a organização científica e pedagógica dos cursos, aprovando os projectos pedagógicos curriculares e os programas das unidades curriculares, bem como propondo a sua revisão ou reestruturação, ouvido o Conselho Pedagógico Permanente nos aspectos pedagógicos; c) Deliberar sobre as propostas de criação, funcionamento, alteração, suspensão ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação, bem como sobre a criação, reorganização ou extinção de centros de investigação científica, centros de pós- graduação e demais estruturas científicas da Universidade; d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, transformação, integração, cisão, fusão ou extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e de outras estruturas de apoio à investigação, inovação e empreendedorismo; e) Pronunciar-se sobre a aquisição, afectação e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos destinados ao ensino, à investigação e à inovação; f) Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho do pessoal docente e investigador, nos termos da legislação aplicável e do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Docente;

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 8 de 25 g) Deliberar sobre o recrutamento, admissão, acesso, mobilidade, promoção e cessação de funções do pessoal docente e investigador, mediante proposta do Reitor, precedida do parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da legislação em vigor; h) Emitir parecer sobre a contratação de docentes especialmente contratados e outras modalidades de vinculação previstas na lei; i) Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta do respectivo Departamento de Ensino e Investigação; j) Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior e emitir o parecer vinculativo previsto no artigo 18.º, alínea p), do Estatuto Orgânico quanto à composição do respectivo júri; k) Propor a constituição da Comissão de Ética para a Investigação Científica e Desenvolvimento, sem prejuízo das competências do Comité de Ética; l) Propor ao Senado, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a atribuição do título de Doutor Honoris Causa e de outras distinções honoríficas de natureza científica ou académica; m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos e científicos; n) Definir e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação; o) Apreciar as linhas de investigação científica, os programas, projectos, planos e relatórios das actividades científicas desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas; p) Aprovar os programas e relatórios das actividades científicas dos estudantes de pós- graduação; q) Aprovar as regras de distribuição do serviço docente, nos termos da legislação aplicável; r) Deliberar sobre a coordenação dos Departamentos de Ensino e Investigação e sobre a regência das unidades curriculares; s) Aprovar as normas institucionais relativas à elaboração, orientação e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, em conformidade com a legislação do Subsistema de Ensino Superior; t) Aprovar a composição dos júris das provas académicas de pós-graduação e dos concursos académicos e científicos, e emitir o parecer vinculativo previsto no artigo 18.º, alínea q), do Estatuto Orgânico; u) Apreciar os projectos de investigação científica, emitindo parecer nos termos da legislação aplicável; v) Aprovar o número de vagas dos cursos de pós-graduação; w) Emitir parecer sobre os processos de avaliação institucional, auto-avaliação e acreditação, nas matérias da sua competência; x) Aprovar a realização de cursos de agregação pedagógica, capacitação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente e investigador; y) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação da Comissão de Auto-Avaliação, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico;

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 9 de 25 z) Ser ouvido sobre os regulamentos dos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, nos termos do artigo 57.º, n.º 8, do Estatuto Orgânico; aa) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de natureza científica ou académica que lhe sejam atribuídas por lei, pelo Estatuto Orgânico ou submetidas pelos órgãos competentes da Universidade. Artigo 18.º (Competências do Presidente) Compete ao Presidente do Conselho: a) Representar o Conselho e assegurar a sua articulação com o Reitor, o Senado e os demais órgãos da Universidade; b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e fixar a respectiva ordem de trabalhos; c) Abrir, presidir, dirigir e encerrar as reuniões, assegurando o cumprimento da lei e do presente Regimento e a regularidade das deliberações; d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada lavrada em acta; e) Exercer o voto de qualidade, nos termos do artigo 29.º; f) Assinar as actas e os extractos das deliberações, conjuntamente com o Secretário; g) Submeter as deliberações do Conselho a homologação do Senado e promover a sua publicitação e execução; h) Orientar e supervisionar a actividade dos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, promovendo a harmonização das suas práticas e regulamentos, sem prejuízo da respectiva autonomia, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto Orgânico; i) Propor ao Plenário a constituição de comissões especializadas e de grupos de trabalho e designar os respectivos coordenadores; j) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório anual do Conselho, submetendo- os ao Plenário; k) Coordenar e monitorizar a actividade científica da Universidade no âmbito das competências do Conselho; l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo Estatuto Orgânico ou pelo presente Regimento. Artigo 19.º (Competências do Vice-Presidente) Compete ao Vice-Presidente: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; b) Coadjuvar o Presidente na preparação e condução dos trabalhos; c) Coordenar as comissões especializadas que lhe sejam atribuídas; d) Exercer as competências que o Presidente nele delegue.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 10 de 25 Artigo 20.º (Secretário e Secretariado) 1. Compete ao Secretário: a) Preparar, sob orientação do Presidente, a convocatória e a ordem de trabalhos; b) Verificar a existência de quórum e registar as presenças e as faltas; c) Elaborar as actas e os extractos das deliberações e assiná-los conjuntamente com o Presidente; d) Proceder à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados; e) Acompanhar o andamento dos processos, pareceres e recomendações. 2. O apoio técnico e administrativo ao Conselho é assegurado por um Secretariado, na dependência da Vice-Reitoria para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação, ao qual compete: a) Receber, registar e instruir os processos dirigidos ao Conselho, verificando a sua completude; b) Expedir as convocatórias e disponibilizar a documentação de suporte; c) Organizar o expediente para apreciação em Plenário e nas comissões; d) Manter o registo das deliberações, dos pareceres e do respectivo estado de homologação e execução; e) Organizar, arquivar e conservar as actas e os demais documentos do Conselho, nos termos da Norma de Gestão e Controlo Documental (NOR.SIGQ.01); f) Manter actualizada a lista de membros e o registo de assiduidade; g) Produzir os dados necessários aos indicadores previstos no artigo 46.º. Artigo 21.º (Comissão Permanente) 1. Funciona no seio do Conselho uma Comissão Permanente, composta por: a) O Presidente do Conselho, que a preside; b) O Vice-Presidente; c) O Secretário; d) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas; e) O Director do Polo Universitário; f) O responsável pelo Centro de Estudos e Investigação Científica; g) Dois membros do Conselho, eleitos pelo Plenário por um período de dois anos, sendo um deles investigador científico. 2. O responsável referido na alínea f) do número anterior que não seja membro do Plenário a outro título participa na Comissão Permanente sem direito a voto. 3. Compete à Comissão Permanente: a) Preparar as reuniões do Plenário e emitir parecer prévio sobre os processos que lhe sejam submetidos; b) Deliberar, por delegação do Plenário, sobre as matérias correntes ou de carácter urgente que este lhe delegue expressamente, nos termos do artigo 39.º;

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 11 de 25 c) Acompanhar a execução das deliberações do Plenário; d) Assegurar a articulação regular com os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas; e) Propor ao Plenário o calendário científico institucional e o plano anual de actividades. 4. A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês durante o período lectivo e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente. 5. As deliberações tomadas pela Comissão Permanente por delegação são comunicadas ao Plenário na reunião seguinte, que as pode ratificar, modificar ou revogar, sem prejuízo dos efeitos entretanto produzidos. CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO Artigo 22.º (Modalidades de funcionamento) 1. O Conselho funciona em Plenário, em Comissão Permanente e em comissões especializadas, podendo ainda constituir grupos de trabalho. 2. Ficam reservadas ao Plenário, não podendo ser delegadas: a) A aprovação e a alteração do Regimento; b) A eleição do Vice-Presidente e dos membros eleitos da Comissão Permanente; c) As deliberações sobre criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos e de estruturas científicas; d) A proposta de atribuição de títulos e distinções honoríficas; e) A aprovação das normas institucionais sobre trabalhos de licenciatura, dissertações e teses; f) As deliberações que exijam maioria qualificada; g) A aprovação do plano e do relatório anual do Conselho; h) A perda de mandato dos membros. Artigo 23.º (Reuniões) 1. O Plenário reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre, de acordo com o calendário aprovado no início de cada ano académico, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada semestre lectivo dedicada à apreciação das vagas e da oferta de pós- graduação e ao balanço da actividade científica. 2. O Plenário reúne, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, a solicitação do Reitor ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções, com indicação dos assuntos a tratar. 3. No caso previsto na parte final do número anterior, a reunião realiza-se no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da recepção do requerimento. 4. As reuniões realizam-se, em regra, nas instalações da Universidade, podendo realizar- se por meios telemáticos, nos termos do artigo 28.º.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 12 de 25 Artigo 24.º (Convocatória e ordem de trabalhos) 1. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de sete dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. 2. A convocatória é feita por correio electrónico institucional, com confirmação de recepção, e indica o dia, a hora, o local ou a ligação telemática, a ordem de trabalhos e a hora da eventual segunda convocatória. 3. Qualquer membro pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos de uma reunião ordinária, desde que o pedido seja apresentado por escrito até cinco dias antes da data da reunião e respeite à competência do Conselho. 4. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. 5. A irregularidade da convocatória considera-se sanada quando todos os membros compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização. Artigo 25.º (Documentação de suporte) 1. A documentação relativa aos assuntos da ordem de trabalhos é disponibilizada aos membros juntamente com a convocatória ou, em casos devidamente justificados, até quarenta e oito horas antes da reunião. 2. Os processos submetidos à apreciação do Conselho devem ser instruídos com a proposta fundamentada do órgão proponente, os pareceres legalmente exigidos e, quando aplicável, o parecer do Conselho Científico da Unidade Orgânica respectiva. 3. O Secretariado devolve ao proponente, no prazo de cinco dias úteis, os processos incompletos, indicando os elementos em falta. Artigo 26.º (Quórum) 1. O Plenário só pode reunir e deliberar em primeira convocatória quando esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto Orgânico. 2. Na falta de quórum, o Plenário pode reunir em segunda convocatória trinta minutos após a hora marcada, desde que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções. 3. As deliberações que exijam maioria qualificada só podem ser tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos membros em efectividade de funções. 4. A Comissão Permanente e as comissões especializadas reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros. 5. A falta de quórum é registada em acta, que menciona os membros presentes.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 13 de 25 Artigo 27.º (Condução dos trabalhos) 1. Cada reunião compreende um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos, destinado a informações do Presidente e dos membros, e um período da ordem do dia, destinado à apreciação e deliberação dos assuntos agendados. 2. A palavra é concedida pela ordem de inscrição, podendo o Presidente fixar tempos de intervenção para assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos. 3. O membro que tenha apresentado parecer ou relatório sobre um assunto intervém em primeiro lugar. 4. Os assuntos não concluídos transitam, com prioridade, para a reunião seguinte. Artigo 28.º (Reuniões por meios telemáticos e consulta escrita) 1. As reuniões podem realizar-se, total ou parcialmente, por videoconferência ou outros meios telemáticos que assegurem a identificação dos participantes, a simultaneidade das intervenções e a segurança das votações. 2. As votações por escrutínio secreto em reuniões telemáticas realizam-se por meio electrónico que garanta o anonimato do voto e a verificabilidade do resultado. 3. Em casos de urgência devidamente fundamentada, e com excepção das matérias previstas no n.º 2 do artigo 22.º, o Presidente pode submeter um assunto a deliberação por consulta escrita, através do correio electrónico institucional, fixando prazo não inferior a três dias úteis para a resposta, considerando-se a proposta aprovada se obtiver a maioria exigida e nenhum membro requerer a sua apreciação em reunião. 4. O resultado da consulta escrita é lavrado em acta avulsa e ratificado na reunião ordinária seguinte. Artigo 29.º (Deliberações e maiorias) 1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei, o Estatuto Orgânico ou o presente Regimento exijam maioria diferente. 2. Exigem maioria absoluta dos membros presentes: a) A aprovação e a alteração do presente Regimento; b) As deliberações sobre criação, suspensão ou extinção de cursos e de estruturas científicas; c) A perda de mandato de membros. 3. Exige maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções a proposta de atribuição do título de Doutor Honoris Causa e de outras distinções honoríficas. 4. Em caso de empate em votação nominal, o Presidente dispõe de voto de qualidade. 5. Em caso de empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate persistir, a deliberação é adiada para a reunião seguinte, na qual, mantendo-se o empate, se procede a votação nominal.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 14 de 25 6. São nulas as deliberações tomadas sem quórum ou sobre matérias estranhas às competências do Conselho, nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Estatuto Orgânico. Artigo 30.º (Votação) 1. A votação é, em regra, nominal e realiza-se por braço levantado, votando o Presidente em último lugar. 2. São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas, designadamente eleições, recrutamento, progressão, cessação de funções, perda de mandato e atribuição de títulos e distinções. 3. Nas deliberações sobre recrutamento, admissão, acesso e promoção de docentes e investigadores, apenas votam os membros de categoria igual ou superior à categoria a que respeita a deliberação. 4. Não é admitido o voto por procuração nem o voto por correspondência, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º. 5. O membro impedido de comparecer pode remeter ao Presidente, por escrito, a sua posição fundamentada sobre um assunto da ordem de trabalhos, que é lida antes da votação, sem valor de voto. 6. Qualquer membro pode apresentar declaração de voto, oral ou escrita, que é registada em acta; os membros que votem vencidos podem fazer constar as razões da sua discordância. Artigo 31.º (Impedimentos, escusa e conflitos de interesses) 1. Nenhum membro pode intervir na discussão nem votar em assuntos em que tenha interesse pessoal, directo ou indirecto, designadamente quando: a) Seja candidato, interessado ou requerente no processo; b) Esteja em causa o seu cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral; c) Seja orientador, co-orientador ou co-autor do trabalho em apreciação, salvo para prestar esclarecimentos; d) Tenha emitido parecer sobre o mesmo assunto noutra qualidade, que possa comprometer a sua imparcialidade; e) Exista qualquer outra circunstância que possa razoavelmente pôr em causa a sua isenção. 2. O membro abrangido por impedimento deve declará-lo antes do início da apreciação do assunto, ausentando-se da sala durante a discussão e a votação, o que é registado em acta. 3. Qualquer membro pode suscitar o impedimento de outro membro, decidindo o Plenário, sem a participação do visado. 4. O membro pode pedir escusa de intervir num assunto quando ocorra circunstância que possa gerar dúvida sobre a sua imparcialidade.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 15 de 25 5. O regime do presente artigo observa o Código de Ética e Conduta (CEC.01) e inspira-se, como referencial ético, na Lei n.º 3/10, de 29 de Março — Lei da Probidade Pública. Artigo 32.º (Actas) 1. De cada reunião é lavrada acta, que contém, designadamente: a) A identificação da reunião, a data, a hora de início e de encerramento e o local ou a modalidade telemática; b) A referência à convocatória e à ordem de trabalhos; c) Os membros presentes, ausentes e justificados, e os convidados; d) A verificação do quórum; e) A síntese das intervenções relevantes e dos assuntos apreciados; f) As deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações; g) As declarações de impedimento e as declarações de voto; h) Os anexos, incluindo a lista de presenças. 2. O projecto de acta é remetido aos membros no prazo de dez dias úteis após a reunião e submetido a aprovação no início da reunião seguinte. 3. Sempre que a execução imediata das deliberações o exija, a acta, ou a parte respeitante às deliberações, pode ser aprovada em minuta no final da reunião. 4. As actas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, numeradas sequencialmente por ano civil e arquivadas pelo Secretariado em suporte digital e físico, com cópia de segurança. 5. Qualquer membro pode requerer a transcrição integral de intervenção sua, mediante entrega do respectivo texto até ao encerramento da reunião. 6. As actas constituem evidência do funcionamento do órgão para efeitos do SIGQ-UPRA e da avaliação institucional. Artigo 33.º (Pareceres) 1. Os pareceres do Conselho são fundamentados, indicam expressamente se são favoráveis, favoráveis com condições ou desfavoráveis e identificam, quando aplicável, as condições ou recomendações formuladas. 2. Salvo prazo diferente fixado na lei ou pelo órgão requerente, os pareceres são emitidos no prazo de trinta dias a contar da recepção do processo completo. 3. Os pareceres qualificados como vinculativos pelo Estatuto Orgânico ou pela lei vinculam o órgão decisor quanto ao seu sentido. Artigo 34.º (Homologação, publicidade e eficácia das deliberações) 1. Nos termos do artigo 33.º, n.º 6, do Estatuto Orgânico, as deliberações do Conselho entram em vigor após homologação pelo Senado e respectiva publicação. 2. O Presidente remete ao Senado, no prazo de dez dias úteis após a aprovação da acta ou da minuta, os extractos das deliberações sujeitas a homologação.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 16 de 25 3. Os pareceres, as informações e as deliberações de natureza meramente preparatória ou interna produzem efeitos com a aprovação da acta, sem prejuízo da sua comunicação aos órgãos interessados. 4. As deliberações homologadas são comunicadas aos órgãos e serviços responsáveis pela sua execução e publicadas nos canais internos da Universidade, com salvaguarda dos dados pessoais e das matérias de natureza reservada. 5. O Secretariado mantém um registo actualizado das deliberações, com indicação da data de aprovação, da data de homologação, do responsável pela execução e do estado de execução. Artigo 35.º (Reclamação e recurso) 1. Os interessados podem reclamar das deliberações do Conselho que afectem directamente os seus direitos ou interesses, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente. 2. A reclamação é apreciada na reunião seguinte, sendo a decisão notificada ao interessado no prazo de cinco dias úteis. 3. Da decisão da reclamação cabe recurso para o Senado, nos termos do respectivo Regimento, sem prejuízo dos meios previstos na lei. CAPÍTULO V COMISSÕES ESPECIALIZADAS E GRUPOS DE TRABALHO Artigo 36.º (Comissões especializadas permanentes) 1. Funcionam no Conselho, com carácter permanente, as seguintes comissões especializadas: a) Comissão de Pós-Graduação, para as matérias relativas à criação e funcionamento de cursos de pós-graduação, vagas, programas e relatórios de actividades científicas dos estudantes de pós-graduação e composição de júris; b) Comissão de Investigação, Inovação e Integridade Científica, para as matérias relativas a linhas, projectos e programas de investigação, iniciação científica, produção científica, propriedade intelectual e integridade científica; c) Comissão de Carreira Docente e de Investigação, para as matérias relativas a recrutamento, admissão, progressão, provas públicas, monitores e avaliação do desempenho; d) Comissão de Cursos e Planos Curriculares, para as matérias relativas à organização científica dos cursos de graduação, projectos pedagógicos curriculares e programas das unidades curriculares. 2. O Plenário pode, sob proposta do Presidente, criar outras comissões permanentes, alterar as existentes ou extingui-las. 3. Cada comissão é composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho, designados pelo Plenário sob proposta do Presidente, assegurando-se, sempre que possível, a representação das três Unidades Orgânicas. 4. As comissões são coordenadas pelo Presidente ou pelo membro em que este delegue.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 17 de 25 Artigo 37.º (Comissões eventuais e grupos de trabalho) 1. O Plenário pode constituir comissões eventuais, integradas exclusivamente por membros do Conselho, para a apreciação de matérias determinadas. 2. O Plenário, ou o Presidente em caso de urgência, pode constituir grupos de trabalho para o estudo de questões específicas, que podem integrar docentes, investigadores, trabalhadores da Universidade e especialistas externos, sempre que a natureza dos assuntos o justifique. 3. O acto constitutivo fixa a finalidade, a composição, o coordenador, o prazo e a forma de apresentação dos resultados. 4. As comissões eventuais e os grupos de trabalho extinguem-se com a apresentação do relatório final ou com o termo do prazo fixado. Artigo 38.º (Funcionamento das comissões) 1. As comissões especializadas destinam-se à análise e tratamento de matérias específicas e à preparação de informação de suporte à decisão, não podendo tomar deliberações que vinculem o Conselho, salvo delegação expressa nos termos do artigo seguinte. 2. As comissões reúnem com a periodicidade necessária ao cumprimento das matérias que lhes sejam distribuídas, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de convocatória, quórum, impedimentos e actas do presente Regimento. 3. As comissões elaboram as suas regras internas de funcionamento, que são submetidas à aprovação do Plenário. 4. As comissões dão conhecimento regular da sua actividade a todos os membros do Conselho, através de relatório apresentado em cada reunião ordinária do Plenário. 5. As comissões e os grupos de trabalho podem solicitar aos órgãos e serviços da Universidade, por intermédio do Presidente, as informações necessárias ao exercício das suas funções. Artigo 39.º (Delegação de competências) 1. O Plenário pode delegar na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes, por deliberação expressa e fundamentada, competências deliberativas em matérias correntes, designadamente: a) A aprovação da composição dos júris de provas de pós-graduação; b) A aprovação dos programas e relatórios das actividades científicas dos estudantes de pós-graduação; c) A aprovação da admissão de monitores; d) A emissão de pareceres sobre projectos de investigação científica; e) A aprovação de cursos de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e investigador. 2. A deliberação de delegação indica a comissão delegada, as matérias abrangidas, os limites e o prazo da delegação, e é publicitada nos canais internos.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 18 de 25 3. O Plenário pode, a todo o tempo, avocar as matérias delegadas e revogar ou modificar os actos praticados ao abrigo da delegação. 4. As deliberações tomadas por delegação são comunicadas ao Plenário na reunião seguinte e ficam sujeitas ao regime de homologação previsto no artigo 34.º. CAPÍTULO VI ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Artigo 40.º (Articulação com os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas) 1. Os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas são órgãos próprios das Faculdades, com as competências previstas no artigo 58.º do Estatuto Orgânico, e exercem-nas em conformidade com a política científica da Universidade e com as orientações do Conselho Científico Permanente. 2. Compete ao Presidente do Conselho Científico Permanente orientar e supervisionar a actividade dos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, promovendo a harmonização das suas práticas e regulamentos, sem prejuízo da sua autonomia científica. 3. Os regulamentos de funcionamento dos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas são aprovados pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico Permanente, nos termos do artigo 57.º, n.º 8, do Estatuto Orgânico, e devem observar, com as necessárias adaptações, as regras procedimentais do presente Regimento. 4. Os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas remetem ao Conselho Científico Permanente: a) No início de cada ano académico, o calendário das suas reuniões ordinárias e o plano de actividades científicas da Unidade Orgânica; b) No prazo de dez dias úteis após cada reunião, o extracto das deliberações que careçam de apreciação ou aprovação dos órgãos centrais, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico; c) Semestralmente, relatório estatístico e qualitativo sobre os Trabalhos de Fim de Curso, os projectos de iniciação científica e a produção científica da Unidade Orgânica; d) Anualmente, o relatório de actividades científicas da Unidade Orgânica. 5. Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas integram a Comissão Permanente e asseguram a ligação entre os dois níveis. Artigo 41.º (Repartição das decisões entre níveis) 1. Sem prejuízo das competências fixadas no Estatuto Orgânico, observa-se a seguinte repartição: a) Os projectos de iniciação científica dos estudantes de graduação são aprovados pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, nos termos do Regulamento do Programa de Iniciação Científica (R.RIC.01), com comunicação ao Conselho Científico Permanente;

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 19 de 25 b) Os temas, orientadores e júris dos Trabalhos de Fim de Curso são aprovados nos termos do Regulamento do Trabalho de Fim de Curso (RTFC.02), sob proposta e controlo dos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas; c) Os projectos de investigação científica institucionais, os projectos que envolvam financiamento externo e os projectos de pós-graduação são apreciados pelo Conselho Científico Permanente, precedendo parecer do Conselho Científico da Unidade Orgânica proponente; d) A composição dos júris de provas de pós-graduação é aprovada pelo Conselho Científico Permanente, ou pela comissão em que tal competência esteja delegada, sob proposta do Conselho Científico da Unidade Orgânica e da coordenação do curso; e) As propostas de criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos são apreciadas sucessivamente pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, pelo Conselho de Direcção da Unidade Orgânica e pelo Conselho Científico Permanente, antes da sua submissão ao Senado. 2. Os projectos de investigação que envolvam entidades externas carecem de parecer prévio da Pró-Reitoria para a Cooperação e Extensão Universitária quanto à existência de protocolo institucional válido. 3. Os projectos de investigação que envolvam seres humanos, animais, dados pessoais ou material biológico são submetidos à apreciação do Comité de Ética, nos termos do Regulamento Interno do Comité de Ética (R.RCE.01), antes da sua aprovação final. Artigo 42.º (Articulação com outros órgãos e serviços) 1. O Conselho articula-se, designadamente: a) Com o Senado, ao qual submete as deliberações para homologação e as propostas da competência deste; b) Com o Reitor, ao qual remete os pareceres vinculativos previstos no artigo 18.º, alíneas p) e q), do Estatuto Orgânico e as propostas que dependam de decisão reitoral; c) Com o Conselho Pedagógico Permanente, nas matérias com dimensão científica e pedagógica, designadamente programas das unidades curriculares, planos de estudos e normas de avaliação, podendo ser realizadas reuniões conjuntas; d) Com o Comité de Ética, nas matérias de ética e integridade científica; e) Com a Pró-Reitoria para a Qualidade e Avaliação Institucional, nos processos de auto-avaliação, avaliação externa, acreditação e monitorização de indicadores; f) Com a Pró-Reitoria para a Cooperação e Extensão Universitária, nas parcerias científicas e na mobilidade de investigadores; g) Com o Polo Universitário, os Centros de Investigação e o Centro de Documentação e Informação – Biblioteca, na promoção, divulgação e preservação da produção científica, incluindo o repositório institucional; h) Com a Direcção de Capital Humano/Recursos Humanos, nos processos relativos ao pessoal docente e investigador.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 20 de 25 2. As reuniões conjuntas com o Conselho Pedagógico Permanente são convocadas pelos dois Presidentes, sendo presididas pelo Presidente do Conselho que tenha a iniciativa, e as deliberações tomadas separadamente por cada órgão. Artigo 43.º (Calendário científico institucional) 1. O Conselho aprova, sob proposta da Comissão Permanente, o calendário científico institucional de cada ano académico, que integra as datas das reuniões ordinárias, os prazos de submissão de processos, as jornadas e eventos científicos e os prazos das provas de pós-graduação. 2. O cumprimento do calendário científico institucional é obrigatório para todas as Unidades Orgânicas e estruturas científicas. 3. A realização de eventos científicos não previstos no calendário é comunicada, por escrito, à Vice-Reitoria para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação com a antecedência mínima de trinta dias. CAPÍTULO VII QUALIDADE E MELHORIA CONTÍNUA Artigo 44.º (Integração no SIGQ-UPRA) 1. O Conselho integra o Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UPRA (SIGQ-UPRA), coordenado pela Pró-Reitoria para a Qualidade e Avaliação Institucional, nos termos do artigo 86.º do Estatuto Orgânico. 2. No âmbito do SIGQ-UPRA, compete ao Conselho: a) Assegurar a produção e conservação das evidências do seu funcionamento, designadamente convocatórias, listas de presença, actas, pareceres e registos de deliberações; b) Participar nos processos de auto-avaliação, auditoria interna e avaliação externa; c) Implementar as acções de melhoria que lhe sejam atribuídas; d) Colaborar na revisão periódica da Política de Investigação Científica e dos regulamentos da área científica. 3. A actividade científica da Universidade está sujeita a auditoria interna, constituindo dever funcional dos membros colaborar com a Pró-Reitoria para a Qualidade e Avaliação Institucional. Artigo 45.º (Plano e relatório anual) 1. O Conselho aprova, até ao final do primeiro mês de cada ano académico, o seu plano anual de actividades, integrado no plano da Vice-Reitoria para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 2. O Conselho aprova, até ao final do segundo mês após o termo do ano académico, o relatório anual de actividades, que inclui a análise dos indicadores previstos no artigo seguinte e as propostas de melhoria, sendo remetido ao Reitor, ao Senado e à Pró- Reitoria para a Qualidade e Avaliação Institucional.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 21 de 25 Artigo 46.º (Monitorização e indicadores) 1. O funcionamento do Conselho é monitorizado através de indicadores, designadamente: a) Número de reuniões realizadas face às previstas no calendário; b) Taxa média de presença dos membros; c) Percentagem de actas aprovadas e arquivadas no prazo regimental; d) Tempo médio de emissão de pareceres; e) Percentagem de deliberações homologadas e executadas no prazo fixado; f) Número de processos devolvidos por instrução incompleta; g) Número de reclamações apresentadas e respectiva taxa de deferimento; h) Indicadores de actividade científica acompanhados, designadamente projectos aprovados, produção científica e cursos de pós-graduação em funcionamento. 2. As metas dos indicadores são fixadas no plano anual de actividades e os resultados integrados no Relatório Anual de Auto-Avaliação. Artigo 47.º (Melhoria contínua) 1. O Conselho procede, anualmente, à avaliação do seu próprio funcionamento, com base nos indicadores, nos resultados das auditorias e nas sugestões dos membros e das Unidades Orgânicas. 2. As acções de melhoria aprovadas identificam o responsável, o prazo e o indicador de verificação, sendo o seu acompanhamento assegurado pelo Presidente, em articulação com a Pró-Reitoria para a Qualidade e Avaliação Institucional. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 48.º (Confidencialidade e protecção de dados) 1. Os membros do Conselho, os convidados e o pessoal do Secretariado estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às discussões e votações por escrutínio secreto, aos processos individuais e às matérias classificadas como reservadas, dever que se mantém após a cessação de funções. 2. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Conselho observa a Lei n.º 22/11, de 17 de Junho — Lei da Protecção de Dados Pessoais, e a Política de Gestão Documental, Informação e Protecção de Dados constante do Capítulo XX do Compêndio de Políticas. 3. A documentação dos processos individuais é disponibilizada apenas aos membros com direito a intervir no assunto e pelo tempo estritamente necessário.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 22 de 25 Artigo 49.º (Ética e integridade) Os membros do Conselho observam o Código de Ética e Conduta (CEC.01) e promovem, no exercício das suas funções, os princípios da integridade científica, da honestidade intelectual, do respeito pela propriedade intelectual, nos termos da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho — Lei dos Direitos de Autor e Conexos, e das boas práticas de investigação. Artigo 50.º (Articulação com outros instrumentos) O presente Regimento articula-se, designadamente, com: a) O Estatuto Orgânico da UPRA; b) O Regimento do Senado (R.RSEN.01) e o Regimento do Conselho Pedagógico Permanente (VRACP.RCP.02); c) O Regulamento Geral das Faculdades (R.RGF.01); d) O Regulamento Geral da Pós-Graduação Académica (R.RGPGA.01), o Regulamento do Programa de Iniciação Científica (R.RIC.01) e o Regulamento do Trabalho de Fim de Curso (RTFC.02); e) O Regulamento Interno do Comité de Ética (R.RCE.01); f) O Regulamento Interno da Vice-Reitoria para os Assuntos Científicos e Pós- Graduação (R.RIVRACP.01); g) O Manual de Procedimentos da Área Científica (MP.VRACP.01), que desenvolve os procedimentos de instrução dos processos submetidos ao Conselho; h) A Política de Investigação Científica (UPRA.R.PIC.01) e o Compêndio de Políticas Institucionais; i) O Manual da Garantia da Qualidade (SIGQ.MGQ.01) e a Norma de Gestão e Controlo Documental (NOR.SIGQ.01). Artigo 51.º (Casos omissos e dúvidas) Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regimento são resolvidos por deliberação do Plenário, observando o Estatuto Orgânico e, subsidiariamente, os princípios gerais do procedimento administrativo constantes da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, aplicados como referencial de boas práticas. Artigo 52.º (Revisão) 1. O presente Regimento é revisto por deliberação do Plenário, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta do Presidente ou de, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções. 2. O Regimento é obrigatoriamente revisto sempre que ocorram alterações legislativas ou estatutárias que o afectem e é reapreciado, no âmbito do SIGQ-UPRA, até dois anos após a sua entrada em vigor. 3. As alterações ao Regimento produzem efeitos após homologação pelo Senado.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 23 de 25 Artigo 53.º (Norma revogatória) É revogado o Regulamento do Conselho Científico (VRACP.RCC.02 / VRACP.RCCP.02, versão 2.0), bem como as disposições regulamentares internas que contrariem o presente Regimento. Artigo 54.º (Disposição transitória) 1. A eleição do Vice-Presidente e dos membros eleitos da Comissão Permanente realiza- se no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Regimento, mantendo-se em funções, até essa data, os titulares em exercício. 2. As comissões especializadas previstas no artigo 36.º são constituídas na primeira reunião ordinária do Plenário posterior à entrada em vigor do presente Regimento. Artigo 55.º (Entrada em vigor) O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Senado e publicação pelos meios institucionais da Universidade.

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 24 de 25 ANEXO I REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E FLUXO DE DECISÃO Matéria Proposta / instrução Parecer prévio Decisão no Conselho Eficácia Criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos Decano / Conselho Científico da UO Conselho de Direcção da UO; PROQAI (conformidade) Plenário (maioria absoluta) Senado; Entidade Promotora quando exigível Programas das unidades curriculares Regente / Coordenador de Curso Conselho Científico da UO; Conselho Pedagógico Plenário ou Comissão de Cursos e Planos Curriculares (proposta) Homologação do Senado Vagas de pós- graduação Coordenação do curso / VRACP Conselho Científico da UO Plenário Homologação do Senado Júris de provas de pós-graduação Coordenação do curso Conselho Científico da UO Comissão de Pós- Graduação (por delegação) ou Plenário Nomeação pelo Reitor Recrutamento e promoção de docentes e investigadores Reitor Departamento de Ensino e Investigação Plenário (escrutínio secreto) Homologação do Senado; contratação pela Entidade Promotora Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica Candidato / Departamento Comissão de Carreira Docente e de Investigação Plenário (candidatura e parecer vinculativo sobre o júri) Nomeação do júri pelo Reitor Doutor Honoris Causa e distinções Reitor / Membros Comissão Permanente Plenário (dois terços dos membros em efectividade) Senado Projectos de investigação institucionais Investigador / Centro Conselho Científico da UO; Comité de Ética; PRCE quando externos Comissão de Investigação (por delegação) ou Plenário Comunicação à VRACP

UNIVERSIDADE PRIVADA DE ANGOLA Regimento do Conselho Científico Permanente Documento Controlado | SIGQ-UPRA | RICCP.02 Página 25 de 25 ANEXO II INDICADORES DE MONITORIZAÇÃO Indicador Fórmula / descrição Periodicidade Fonte Execução do calendário de reuniões Reuniões realizadas / reuniões previstas × 100 Anual Actas Taxa de presença Presenças / convocações × 100 Por reunião e anual Listas de presença Actas no prazo Actas aprovadas e arquivadas no prazo / total de actas × 100 Anual Registo do Secretariado Tempo médio de parecer Dias entre a recepção do processo completo e a emissão do parecer Semestral Registo de processos Execução das deliberações Deliberações executadas no prazo / deliberações homologadas × 100 Anual Registo de deliberações Processos devolvidos Processos devolvidos por instrução incompleta / processos recebidos × 100 Semestral Registo de processos Reclamações Número de reclamações e taxa de deferimento Anual Registo de reclamações