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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO2026/2027Gestão - Presidente Jefferson CaproniCCT FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SP COM O SINDICATO PATRONAL SINDHOSFIL (SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE SP) CCT FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SP COM O SINDICATO PATRONAL SINDHOSFIL (SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE SP)Rua Tamandaré, 393Rua Tamandaré, 393 11 94327-902511 94327-9025www.sinsaudesp.org.brwww.sinsaudesp.org.brSindicato da Saúde de São PauloSindicato da Saúde de São Paulo Liberdade - SPLiberdade - SPCONTATO:CONTATO:
Jefferson CaproniEles duvidaram e nós, unidos, mostramos que somos fortes, não temos medo e vamos seguir na luta, sempre. Foi uma jornada histórica. São Paulo nunca havia visto nada como o que aconteceu este ano: o Viaduto do Chá, em frente ao prédio da Prefeitura, completamente lotado por trabalhadores da saúde, que resolveram DAR UM BASTA, exigir respeito e dizer, de uma vez por todas, que NÃO ACEITAM MAIS SER TRATADOS COMO CIDADÃOS DE SEGUNDA CATEGORIA. Foram duas manifestações em que, nem o sol quente do meio-dia, nem a chuva do final da tarde, nem a postura desrespeitosa do secretário da saúde e do prefeito, que, de forma inaceitável, resolveu privilegiar apenas uma categoria, com um Vale Alimentação de 500 reais, abandonando os demais, NADA DISSO NOS INTIMIDOU OU DESANIMOU. Pelo contrário: nós nos unimos ainda mais e a nossa voz foi ouvida. Como presidente do SinSaúdeSP, o maior sindicato da saúde da América Latina, tenho que dizer que "SENTI MUITO, MUITO, MAS MUITO ORGULHO MESMO DE TUDO O QUE NÓS, HOMENS E MULHERES DA SAÚDE, FIZEMOS AO LONGO DE TODA A NEGOCIAÇÃO". A posição firme que adotamos e que foi mostrada para o Brasil inteiro, nas dezenas de reportagens realizadas pelos principais veículos de comunicação, deixou bem claro que, a partir de agora, NÓS NÃO VAMOS ACEITAR MIGALHAS. Já que a saúde é um serviço essencial, a Prefeitura de São Paulo e o sindicato patronal VÃO TER QUE NOS TRATAR COMO PROFISSIONAIS ESSENCIAIS, QUE MERECEM SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM ESSE SERVIÇO ESSENCIAL. Conquistamos muito, mas não estamos nem de longe satisfeitos. Nós queremos mais, nós merecemos muito mais e é por isso o NOSSO ESTADO DE GREVE CONTINUA e vai continuar até que TODA A NOSSA CATEGORIA, não apenas uma parte dela, SEJA COMPLETAMENTE RESPEITADA. NÓS SOMOS MUITOS, ESTAMOS UNIDOS E NÃO VAMOS ABRIR MÃO DOS NOSSOS DIREITOS. A luta faz a lei e juntos somos muito mais fortes.Nós não negociamos a dignidade do trabalhador!Presidente do SinSaúdeSP TRABALHADOR (A), SEJA SÓCIO E PARTICIPE DA LUTA!TRABALHADOR (A), SEJA SÓCIO E PARTICIPE DA LUTA!
W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RÍNDICE CLÁUSULAS EM ORDEM ALFABÉTICAAbono de Faltas - Cláusula 16 Adicional Noturno – Cláusula 07 Admitidos após Data-base – Cláusula 02 Antecipação em Caso de Auxílio-Doença – Cláusula 47 Antecipações Salariais – Cláusula 04CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO E SINDICATO PATRONAL SINDHOSFIL Assistência Hospitalar – Cláusula 43 Atestado de Afastamento e Salário – Cláusula 33 Atestados Médicos e Odontológicos – Cláusula 21 Ausências Justificadas – Cláusula 22 Auxílio Creche – Cláusula 30 Auxílio Funeral – Cláusula 34 Aviso Prévio – Cláusula 31 Bolsa Emprego – Cláusula 65 Carta de Apresentação – Cláusula 32 Carteira de Trabalho Digital - Cláusula 74 Cesta Básica – Cláusula 51 Cláusula Contra Práticas Antissindicais - Cláusula 76 Comissão Bipartite – Cláusula 61 Comissão Tripartite – Cláusula 68 Compensações – Cláusula 03 Comprovante de Pagamento – Cláusula 09 Comunicação de Dispensa – Cláusula 58 Contribuição Negocial - Cláusula 69 Controle de Jornada de Trabalho – Cláusula 19 Correspondência – Cláusula 42 Da composição de Conflitos/Interpretação e Câmara de Conciliação Administrativa SinSaúdeSP - Cláusula 77 Da Preservação Ambiental e Responsabilidade Socioambiental - Cláusula 55 Direito ao Horário de Amamentação – Cláusula 48 Estabilidade à Gestante – Cláusula 2811 9 7 18 7PAGÍNA17 15 12 12 1416 15 22 15 2719 27 22 23 79 21 23 11 1716 27 2421 18 14
W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RÍNDICECONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO E SINDICATO PATRONAL SINDHOSFIL Estabilidade aos Cipeiros – Cláusula 27 Estabilidade às Vésperas da Aposentadoria – Cláusula 25 Estabilidade do Dirigente Sindical - Cláusula 71 Estabilidade na Licença Médica – Cláusula 24 Estabilidade Serviço Militar – Cláusula 26 Exames Médicos – Cláusula 40 Extratos de FGTS – Cláusula 57 Feriado – Cláusula 52 Férias – Cláusula 38 Fornecimento Equipamentos de Proteção – Cláusula 36 Fornecimento de material indispensável ao trabalho – Cláusula 37 Fornecimento de Refeições - Cláusula 70 Garantia a Empregada que sofrer Aborto - Cláusula 73 Garantia de igual salário/Remuneração – Cláusula 14 Garantias ao Empregado Estudante – Cláusula 12 Garantias Gerais – Cláusula 54 Garantias Salariais na Admissão – Cláusula 13 Horas Extras – Cláusula 06 Jornada de Trabalho, Escalas e Adequação - Cláusula 20 Jornada Especial de Trabalho – Cláusula 18 Juízo Competente – Cláusula 66 Lanche Noturno – Cláusula 11 Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Cláusula 67 Liberação de Eleitos Mandato Sindical - Cláusula 72 Licença Adoção – Cláusula 29 Licença Paternidade – Cláusula 10 Local Insalubre – Cláusula 63 Mão-de-Obra Locada – Cláusula 64 Mensalidades Sindicais – Cláusula 49 Multas – Cláusula 50 Normas Constitucionais – Cláusula 5914 13 26 13 14 1721 20 16 1616 2611 1020 10 8 12 1122 10 22 26 149 22 22 19 19 2127
W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RÍNDICECONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO E SINDICATO PATRONAL SINDHOSFIL Obrigatoriedade do Registro na CTPS – Cláusula 39 Pagamento de Salários e PIS – Cláusula 08 Piso Salarial – Cláusula 05 Portadores de Deficiência – Cláusula 60 Prevenção do Câncer de Mama – Cláusula 45 Prevenção do Câncer de Próstata – Cláusula 46 Promoção da Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho - Cláusula 56 Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças - Cláusula 23 Programa de Vacinação Preventiva – Cláusula 44 Quadro de Avisos – Cláusula 41 Reajuste Salarial – Cláusula 1 Relação Homoafetiva – Cláusula 53 Substituição eventual – Cláusula 15 Técnicos em Imobilização Ortopédica – Cláusula 62 Troca de Plantões e Folgas - Cláusula 75 Uniformes – Cláusula 35 Vale-transporte – Cláusula 17 Vigência – Cláusula 7817 9 7 21 1818 21 12 1717 6 20 11 2227 16 11 28
6SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, Entidade Sindical Profissional, com sede na Rua Tamandaré, 393, São Paulo/SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.890.928/0001-10, ao qual protocolou sua alteração no Ministério do Trabalho para constar a denominação SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO. SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL - Entidade Sindical Patronal, com sede na Rua Libero Badaró, 92 - 5° andar, São Paulo/SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91. Entre as partes supra aludidas, fica estabelecido a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:Cláusula 1: Reajuste Salarial Fica estabelecido o reajuste econômico da categoria, a partir de 1º de outubro de 2026, da ordem total de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a ser concedido em parcela única, da seguinte forma: ·Correção dos salários, a partir de 1º de outubro de 2026, no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, aplicável exclusivamente aos empregados admitidos até essa data. Parágrafo primeiro: Relativamente ao período de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026, as Instituições concederão, a título de ABONO INDENIZATORIO, sem natureza salarial, o percentual de 20,55% (vinte virgula cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o salário-base do mês de abril de 2026, a ser pago em 03 (três) parcelas sucessivas de 6,85% (seis virgula oitenta e cinco por cento), do salário – base de abril de 2026, nas folhas das competências de outubro, novembro e dezembro de 2026. O referido abono possui natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou contratuais, inclusive para cálculo de 13º salário, férias (não compondo a média remuneratória), FGTS, contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas ou fiscais. Os empregados desligados entre 1º de maio de 2026 e 30 de setembro de 2026, farão jus ao abono indenizatório de forma proporcional, incidente sobre o salário-base de abril de 2026, observando-se o mês do desligamento, limitado ao percentual máximo de 20,55% (vinte virgula cinquenta e cinco por cento). Parágrafo segundo: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa nº 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO
7Parágrafo terceiro: As eventuais diferenças dos benefícios, deverão ser quitadas, sem incidência de multa ou acréscimos, juntamente com as folhas de pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2026, quanto as diferenças salariais serão em abono indenizatório. Parágrafo quarto: Fica assegurada a livre negociação para os empregados que percebam remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observada a legislação vigente. Parágrafo quinto: Os empregados que permanecerem afastados pelo INSS, em razão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de doença comum, durante o período de apuração do abono indenizatório farão jus ao seu pagamento de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados entre 1º de maio e 30 de setembro de 2026, observada a proporção devida prevista nesta cláusula. Deve se observar todas as garantias do contrato suspenso, ficando o pagamento prorrogado quando da finalização da suspensão do contrato. Cláusula 2: Admitidos após Data-base Aos admitidos após a data-base, 1º de maio de 2026, será aplicado o percentual, de forma proporcional, dos últimos doze meses a data base, observando-se o respectivo mês de admissão. Cláusula 3: Compensações Serão compensadas antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisionado, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por convenção coletiva. Cláusula 4: Antecipações Salariais As entidades poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente. Cláusula 5: Piso Salarial A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 1.879,18 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos). Parágrafo primeiro: Reajuste econômico (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula primeira – reajuste econômico retro aludido.W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R
Parágrafo segundo: Será aplicado o piso, para os Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem, desde que a assistência financeira complementar da União, seja suficiente para o referido pagamento, uma vez não disponibilizado recursos financeiros suficientes, não será exigível o pagamento, permanecendo os valores estipulados nesta cláusula. Diante da vigência e aplicação da Lei 14.434/22 - Piso Nacional da Enfermagem, e face atualmente a decisão no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF. Parágrafo terceiro: O valor do piso normativo estabelecido nesta clausula se aplica a uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultado contratação para a realização de jornada inferior, com pagamento proporcional a jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor hora convencionado. Parágrafo quarto: Aos Agentes de Combate as Endemias, Agentes de Promoção Ambiental, Acompanhantes de Residência Terapêutica, Acompanhantes de Idosos, Acompanhantes de Pessoas com Deficiência, Acompanhante Comunitário, Agente Indígena de Saúde e Agente Indígena de Saneamento, o piso da categoria correspondera a R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo quinto: Ao Agente Redutor de Dano, será aplicado o reajuste econômico definido para reajuste da categoria a partir de 1º de maio de 2026. Cláusula 6: Horas Extras Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador. Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula. Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R8
9W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RParágrafo terceiro: Caso o empregado não cumpra a jornada diária/semanal estipulada no contrato, a pedido deste e com a anuência do empregador, as horas não trabalhadas serão lançadas no banco de horas, podendo ser compensadas pelo correspondente aumento da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de jornada diária de dez horas, podendo ser descontado as horas negativas. Cláusula 7ª: Adicional Noturno O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 5(cinco) horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal, observado a hora noturna reduzida. Cláusula 8: Pagamento de Salários e PIS a) Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento. b) As entidades que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. Cláusula 9: Comprovante de Pagamento Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da entidade e o valor do recolhimento do FGTS, podendo ser disponibilizado eletronicamente. Parágrafo único: ocorrendo erro na folha de pagamento, as entidades pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de dez dias, a contar da data de comunicação feita pelo trabalhador, por escrito. Cláusula 10ª: Licença Paternidade Em conformidade com a Lei nº 15.371/2026, as instituições concederão licença- paternidade aos seus empregados por motivo de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e da remuneração.W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R
Parágrafo Primeiro - Duração e Escalonamento: A duração da licença seguirá o cronograma legal de ampliação gradual, respeitados os seguintes prazos mínimos: Até 31/12/2026 manutenção dos 5 (cinco) dias consecutivos atuais; 1) A partir de 01/01/2027: 10 (dez) dias consecutivos; 2) A partir de 01/01/2028: 15 (quinze) dias consecutivos; 3) A partir de 01/01/2029: 20 (vinte) dias consecutivos. Parágrafo Segundo - Salário Paternidade: Durante o período de afastamento, o empregado fará jus ao salário-paternidade, benefício previdenciário a ser pago preferencialmente pela instituição e compensado perante a Seguridade Social, nos moldes do salário-maternidade. Parágrafo Terceiro - Estabilidade Provisória: Fica assegurada ao empregado a estabilidade provisória no emprego desde a comunicação formal com 30 (trinta) dias de antecedência, de conformidade com a Lei, do nascimento ou adoção, com a entrega do atestado médico que indique a data do parto ou certidão judicial, bem como, cópia da certidão de nascimento ou termo judicial de guarda ou adoção, no caso de parto antecipado o afastamento será imediato devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível, o empregado terá o prazo de um mês de estabilidade após o termino da licença. Cláusula 11: Lanche Noturno Os empregadores fornecerão gratuitamente lanche substancial aos empregados que laboram em jornada noturna. Cláusula 12ª: Garantias ao Empregado Estudante Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames vestibulares ou de qualificação nacional, em que seu horário de aplicação coincida com seu horário de trabalho, condicionado à comunicação prévia à entidade, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas anteriores ao exame escolar, bem como a comprovação da participação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do exame acima mencionado. Cláusula 13ª: Garantias salariais na admissão Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.10W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RW W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R
Cláusula 17: Vale-transporte Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. Cláusula 18: Jornada Especial de Trabalho Faculdade de empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, autorizado a adoção do banco de horas, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador. Cláusula 19: Controle de Jornada de Trabalho Os empregadores poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho a saber: a) cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético e) dentre outros. Parágrafo primeiro: as partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências legais e Portaria 671 do MTE. Parágrafo segundo: Fica facultado ao empregador anotar os intervalos de descanso, desde que pré assinalados no controle de ponto.Cláusula 14: Garantia de igual Salário/Remuneração Garantia de igualdade de oportunidade/salário e remuneração para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça e cor. Cláusula 15: Substituição eventual Fica estabelecido que os funcionários chamados para substituir outro com o salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens, desde que haja a substituição por mais de 90 (noventa) dias. Cláusula 16: Abono de Faltas Abono de falta a até 2 (dois) empregados por entidade, uma vez por mês, para participar de assembleia geral, eventos e seminários, convocados pelo suscitante durante o período necessário à participação.11W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R
12Cláusula 20: Jornada de Trabalho, Escalas e Adequação As partes convenentes reconhecem a natureza essencial, contínua e ininterrupta dos serviços prestados pelas instituições hospitalares, razão pela qual ajustam que a organização das jornadas de trabalho observará os limites previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, nas normas regulamentadoras aplicáveis e demais legislações vigentes ou supervenientes, bem como, assegura a adoção de sistemas de escalas, revezamentos, plantões, compensação de jornada e outros meios necessários à continuidade da assistência hospitalar. Cláusula 21: Atestados Médicos e Odontológicos Reconhecimento, pelas entidades, de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do sindicato suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS, podendo ser entregues eletronicamente. Cláusula 22: Ausências Justificadas Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes: a) Por três dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos. b) Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento. c) Por um dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Cláusula 23ª: Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Em estrito cumprimento à Lei 15.377/2026, as entidades signatárias comprometem-se a implementar programa de conscientização voltado à saúde preventiva dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro – Divulgação de Informações: As entidades deverão disponibilizar, de forma contínua e acessível (murais, intranet ou comunicados digitais), informações sobre campanhas oficiais de vacinação, especialmente contra o papilomavírus humano (HPV), e sobre a prevenção dos cânceres de mama, colo do útero e próstata. Parágrafo Segundo – Ações Afirmativas: Poderão ser promovidas ações anuais de conscientização, podendo incluir palestras, workshops ou distribuição de materiais educativos, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde.W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R
13Parágrafo Terceiro – Abono de Faltas para Exames: Fica assegurado ao empregado o direito de deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, para a realização de exames preventivos das patologias referidas no caput, pelo período de até 03 (três) dias a cada 12 (doze) meses de trabalho, mediante comprovação por atestado médico, nos termos do Art. 473, XII e § 3º da CLT. Parágrafo Quarto – Colaboração Sindical: O sindicato profissional poderá colaborar na curadoria dos materiais informativos e na indicação de profissionais de saúde para as ações de conscientização previstas nesta cláusula. Cláusula 24ª: Estabilidade na licença médica Garantia de emprego, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, incluindo-se eventual período de férias, ao empregado afastado por auxílio-doença (Código 031), desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou possibilidade de demissão com pagamento da correspondente indenização. Cláusula 25ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria a) Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos de atividades laborais desenvolvidas na mesma entidade e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 (tabela de transição). b) Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade e que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 (tabela de transição). Parágrafo primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à entidade, por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria e comprovar tal condição e, 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade. Para obtenção desta garantia, o empregado com mais de 45 (quarenta cinco) anos, deverá comprovar contrarrecibo, seu tempo de serviço, através da contagem feita pelo sindicato suscitante ou pela Previdência Social. Parágrafo segundo: os empregadores se comprometem a divulgar a presente cláusula aos seus empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos.W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R
14Cláusula 26: Estabilidade Serviço Militar Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa. Cláusula 27: Estabilidade aos Cipeiros É concedida estabilidade aos Cipeiros na forma da lei. As entidades comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA. Cláusula 28: Estabilidade à Gestante Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, incluindo nesse prazo, eventual período de férias. Caso haja demissão o período poderá ser indenizado, observando-se o previsto na clausula 51ª deste instrumento. Parágrafo único: Garantia de estabilidade a gestante somente para os partos pré – maturo, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença compulsória. Cláusula 29: Licença Adoção Concessão da licença adoção, na forma do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o previsto na clausula 51ª deste instrumento. Cláusula 30: Auxílio Creche As entidades que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche a título de reembolso, a partir de 1º de maio de 2026, no importe equivalente a R$ 396,15 (trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos) por mês, às empregadas mães com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, 72 (setenta e dois meses), bem como aos pais, mas exclusivamente àqueles que comprovarem a guarda judicial da criança até 6 (seis) anos de idade, 72 (setenta e dois meses). Parágrafo primeiro: quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, as entidades colocarão à disposição da empregada-mãe condução, de ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade- creche-entidade. Se não houver possibilidade de o empregador fornecer a condução retro aludida, a entidade deverá proceder ao pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R
15W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RParágrafo segundo: os documentos exigíveis para o recebimento do auxílio creche serão: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança. Parágrafo terceiro: Tendo em vista que o Sindicato Suscitante incorporou em sua representatividade as categorias, Agentes de Combate as Endemias, Agentes de Promoção Ambiental, Acompanhantes de Residência Terapêutica, Acompanhantes de Idosos, Acompanhantes de Pessoas com Deficiência, Acompanhante Comunitário, Agente Indígena de Saúde, Agente Indígena de Saneamento e Agente Redutor de Dano, para os contratos vigentes, é vedada a modificação ou exclusão do auxilio creche aos trabalhadores que já recebiam o benefício, salvo nos casos em que a criança beneficiaria ultrapasse a idade de 6 (seis) anos de idade, 72 (setenta e dois meses. Cláusula 31: Aviso Prévio Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua. Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 03 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio nos termos da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, acrescido de mais 15 (quinze) dias, limitado ao total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados. Cláusula 32: Carta de Apresentação Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado. Cláusula 33: Atestado de Afastamento e Salário As entidades deverão preencher o atestado de afastamento e salário sempre que solicitado pelo INSS.
16W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RCláusula 34: Auxílio Funeral No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se a morte for motivada por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas. Parágrafo único: Estará isento do pagamento do auxílio funeral nas condições mencionadas, o empregador que conceder o referido auxílio inserido em contrato de seguro de vida, garantido o valor mínimo do caput da cláusula. Cláusula 35: Uniformes Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia) excetuando-se o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a administração. Parágrafo Único: O kit de uniforme especificado nos programas de saúde, fazem parte do plano de trabalho firmado. As Entidades, poderão fornecer um Kit aos trabalhadores, Agentes de Combate as Endemias, Agentes de Promoção Ambiental, Acompanhantes de Residência Terapêutica, Acompanhantes de Idosos, Acompanhantes de Pessoas com Deficiência, Acompanhante Comunitário, Agente Indígena de Saúde, Agente Indígena de Saneamento e Agente Redutor de Dano, desde que conste no contrato de gestão e aprovado pelo poder público de conformidade com o Plano de Trabalho firmado. Cláusula 36: Fornecimento de Equipamentos de Proteção Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado. Cláusula 37: Fornecimento de Material Indispensável ao Trabalho Os empregadores fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado. Cláusula 38: Férias Aviso prévio de 30 (trinta) dias para concessão das férias, não podendo as mesmas ter início nos dias de descanso semanal remunerado e nos dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
17Parágrafo único: para os empregados que trabalham na jornada especial de trabalho, 12 x 36 (doze por trinta e seis), o início das férias somente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas. Cláusula 39: Obrigatoriedade do registro na CTPS Fica terminantemente proibida a prestação de serviços, após 48 (quarenta e oito) horas da data de ingresso na entidade, sem o devido registro na CTPS, na forma da lei. Cláusula 40: Exames Médicos Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas empregadoras. Cláusula 41: Quadro de Avisos Afixação de quadro de avisos no local de prestação de serviços, para comunicação da empresa e do Sindicato Profissional, devidamente acordado entre as partes. Cláusula 42: Correspondência As entidades distribuirão aos seus empregados toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão à que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei. Cláusula 43: Assistência Hospitalar Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados, atendimento hospitalar com direito a internação em enfermaria. O atendimento hospitalar, ora concedido, será extensivo às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio destes atendimentos, até o limite de 20% (vinte por cento). Parágrafo único: Ficam desobrigadas do benefício desta cláusula, as empresas que mantenham um plano hospitalar ou plano de saúde para seus empregados, cujas regras serão estabelecidas nas políticas de cada empresa, as OSS (Organizações Sociais de Saúde) e Santas Casas de Misericórdia nas unidades regidas pelo contrato de gestão Estadual, Municipal ou Federal de acordo com as premissas do SUS (Sistema Único de Saúde). Cláusula 44: Programa de Vacinação Preventiva As empresas deverão fornecer aos trabalhadores em serviços de saúde, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B, e os estabelecidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme estabelecido na NR-32.W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B R
18W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RCláusula 45: Prevenção do Câncer de Mama As empregadas acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa nos termos da legislação vigente, para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame. Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo segundo: O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei. Cláusula 46: Prevenção do Câncer de Próstata Os empregados acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa nos termos da legislação vigente, para realização do exame clínico de detecção precoce do câncer de próstata e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão seus serviços para a realização do exame. Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, o empregado deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo segundo: O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei. Cláusula 47: Antecipação em Caso de Auxílio-Doença Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a entidade se obriga a antecipar do montante correspondente o salário base do empregado, limitado ao teto previdenciário, durante os primeiros 60 (sessenta) dias da data do afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da entidade, após o retorno do empregado ao serviço. Cláusula 48: Direito ao Horário de Amamentação Fica garantido o direito a empregada, no tocante ao horário de amamentação, de dois intervalos de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho, nos termos do artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
19W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RParágrafo único: Os horários dos descansos previstos nesta clausula deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, com a opção de unificação dos intervalos conforme legislação vigente, desde que não prejudique os serviços prestados, podendo entrar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo, desde que haja comum acordo entre empregada e empregador.Cláusula 49: Mensalidades Sindicais Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553, da CLT. Cláusula 50: Multas a) Fica estabelecida a multa de um salário dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado. b) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalentes a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta) em favor da parte prejudicada. c) Observados os limites previstos no Código Civil Brasileiro. Cláusula 51: Cesta Básica O benefício para os empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês de referência, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá‐la na entidade, ou onde está indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição: 10 (dez) quilos de arroz; 03 (três) quilos de feijão; 03 (três) latas de óleo de soja; 1/2 (meio) quilo de café torrado e moído; 05 (cinco) quilos de açúcar; 1/2 (meio) quilo de farinha de mandioca; 01 (um) quilo de macarrão; 01 (um) quilo de farinha de trigo; 02 (duas) latas de 140 (cento e quarenta) gramas de extrato de tomate; 01 (um) quilo de sal refinado;
201/2 (meio) quilo de milharia; 01 (um) pacote de 200 (duzentos) gramas de biscoito doce; 01 (um) pacote de 200 (duzentos) gramas de biscoito salgado; 02 (duas) latas de leite em pó de 400 (quatrocentos) gramas.W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RParágrafo primeiro: As eventuais diferenças do vale cesta ou ticket oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimos, conjuntamente com a folha de pagamento dos meses subsequentes, outubro, novembro e dezembro de 2026 da assinatura da norma coletiva. Parágrafo segundo: O vale cesta ou ticket cesta será fornecido da seguinte forma: 1 – R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) com vigência a partir de 1º de maio de 2026 a 31/12/2026; 2 – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2027; 3 – R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a parir de 30 de abril de 2027. Cláusula 52: Feriado Será considerado feriado (folga adicional) para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da entidade, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As entidades que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 30/04/2027. Cláusula 53: Relação Homoafetiva Nesta Convenção Coletiva de Trabalho, reconhece-se as relações homoafetivas para as garantias dos direitos estabelecidos neste instrumento, desde que o (a) colaborador (a) apresente documentos legais que comprove a relação. Parágrafo único: Sendo ambos da mesma entidade o(a) empregado(a) deverá comunicar por escrito qual colaborador (a) se beneficiará das garantias e estabilidades previstas nesta normativa. Cláusula 54: Garantias Gerais Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
21W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RCláusula 55ª: Da Preservação Ambiental e Responsabilidade Socioambiental As partes signatárias reconhecem a importância da preservação do meio ambiente e do uso sustentável dos recursos naturais, engajando-se a incentivar e apoiar ações que promovam a conscientização ambiental, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da responsabilidade socioambiental. Parágrafo único – As entidades poderão adotar, sempre que possível, práticas que minimizem o impacto ambiental de suas atividades, especialmente quanto à destinação adequada de resíduos, economia de água e energia, e utilização racional de materiais hospitalares e administrativos. Cláusula 56ª: Promoção Da Qualidade De Vida No Ambiente De Trabalho As partes reconhecem a importância de se manter um ambiente laboral saudável, desenvolvendo ações educativas sobre ergonomia, saúde mental e prevenção de doenças ocupacionais. Cláusula 57: Extratos de FGTS Os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive as entidades filantrópicas, ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente. Cláusula 58: Comunicação de Dispensa Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. Cláusula 59: Normas Constitucionais A promulgação de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese a acumulação de benefícios. Cláusula 60: Portadores de Deficiência As entidades abrangidas por esta norma coletiva se comprometem a contratar portadores de deficiência nos termos da legislação vigente, facultando a utilização de mão-de-obra capacitada pelo sindicato suscitante. Neste caso, a entidade responderá pelo custo mensal de 1,5 (um e meio) salário-mínimo durante o período de capacitação.
22W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RCláusula 61: Comissão Bipartite Fica criada a comissão bipartite para discussão das reivindicações de interesse recíproco na representatividade das categorias, no decorrer da vigência da presente norma coletiva, com a realização de reuniões trimestrais entre os sindicatos. Cláusula 62: Técnicos em Imobilização Ortopédica Fica estabelecida e reconhecida a representatividade do sindicato suscitante em relação aos técnicos em imobilização ortopédica, ressalvadas as profissões representadas por categorias diferenciadas. Cláusula 63: Local Insalubre Conforme artigos 611-A inciso XIII (Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho), e 189 e seguintes da CLT (Atividades Insalubres), fica estabelecido a todos abrangidos pela respectiva convenção coletiva, o trabalho e a prorrogação da jornada nas atividades descritas nos artigos supracitados. Cláusula 64: Mão-de-Obra Locada Fica observado que o sindicato suscitado não recomenda a contratação de cooperativas de mão-de-obra pelas entidades pertencentes à sua base territorial. Cláusula 65: Bolsa Emprego As empresas poderão se utilizar do programa Bolsa Emprego mantido pelo Sindicato Suscitante, para processo seletivo e captação de mão-de-obra, divulgando, inclusive, suas vagas por meio de cartazes nas dependências do Sindicato. Cláusula 66: Juízo Competente O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma será exigido perante a Justiça do Trabalho. Cláusula 67: Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) As entidades em conformidade com a Lei 13.709/18 (LGPD), devem proteger os direitos de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade de seus colaboradores; Parágrafo Primeiro: Os empregadores tomaram o devido cuidado no tratamento dos dados recebidos por seus colaboradores, desde o recrutamento até a cessação contratual;
23W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RParágrafo Segundo: As empresas somente poderão disponibilizar os dados pessoais de seus colaboradores, desde que tenha a devida autorização, exceto quando solicitado pelas autoridades e órgãos públicos competentes, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo Terceiro: Fica proibida a divulgação de salários dos colaboradores, em regime CLT em site público, privado ou qualquer outro meio, inclusive da entidade, salvo por expressa e escrita manifestação do mesmo. Cláusula 68: Comissão Tripartite É facultativa a criação da comissão tripartite, para discussão das reivindicações de interesse recíproco na representatividade das categorias, no decorrer da presente norma coletiva, referente aos conflitos do Direito Coletivo. A composição desta comissão será entre o Sindicato Profissional, Entidade interessada e Sindicato Patronal, com a finalidade de uma conciliação prévia entre as partes envolvidas. Cláusula 69 – Contribuição Negociala Todos os trabalhadores beneficiários desta CCT contribuirão com o sindicato profissional, independentemente de filiação, mediante desconto realizados nas folhas de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2026, conforme deliberação regularmente aprovada em assembleia geral da categoria, convocada e realizada nos termos do estatuto sindical e da legislação vigente. A contribuição observará as seguintes faixas salariais: •Até R$ 2.000,00 – 03 parcelas de R$ 30,19; •De R$ 2.000,01 a R$ 2.800,00 – 03 parcelas de R$ 40,60; •Acima de R$ 2.800,01 – 03 parcelas de R$ 51,01. Ainda que o pagamento seja de forma parcelado, é devido o valor na sua integralidade por todos os trabalhadores admitidos até a data da assinatura da presente CCT. A presente contribuição possui natureza negocial, destinando-se ao custeio das atividades sindicais vinculadas à negociação coletiva que resultou nos benefícios previstos nesta Convenção. A contribuição deverá ser descontada diretamente na folha de pagamento pela empresa que, por sua vez, a repassará diretamente para o Sindicato Suscitante nos exatos desfechos em que foi configurada a negociação em adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC n? 041/2022, 1.C 00118.2011.02.000/8) relacionadas aos funcionários que não se opuseram ao desconto, ao qual respalda a referida cobrança nos seguintes termos:
24W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RParágrafo Primeiro: Os descontos e recolhimentos deverão ocorrer na folha de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2026 , mediante comprovação, do sindicato profissional juntamente ao empregador, no site oficial do Sindicato Profissional, da publicação de edital em jornal de circulação no âmbito de sua representação, com abertura de prazo de 15 (quinze) dias para entrega de carta de oposição pelos empregados não sindicalizados que se oponham ao desconto da contribuição negocial com manifestação formal e pessoal com entrega da carta de oposição a ser protocolada na sede do Sindicato, situado no endereço Rua Tamandaré, 393 — CEP: 01525-001 — Aclimação/SP, de forma pessoal não sendo aceitas cartas apresentadas por terceiros. Após, o empregado deverá realizar a entrega do documento a empresa em até 10 dias da finalização do prazo de oposição. Parágrafo Segundo: Compete ao Sindicato Profissional dar ampla publicidade aos direitos e obrigações previstos neste instrumento coletivo aos trabalhadores não associados, com indicação expressa do endereço, período e horário para o exercício de seus direitos. O exercício do direito de oposição previsto nesta Cláusula dar-se-á no período de 02/10/2026 a 16/10/2026, sendo vedada qualquer prática antissindical pela empresa que estimule este ato, devendo a presente Convenção ser divulgada na integralidade. Parágrafo Terceiro: A importância descontada deverá ser quitada mediante pagamento de boletos bancários emitidos por estabelecimentos de cobrança credenciados pelo Sindicato Profissional no mês subsequente ao término do prazo de oposição, com posterior remessa do comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas pelo e-mail cobranca@sinsaudesp.org.br. Parágrafo Quarto: A empresa deverá efetuar o desconto nas competências de outubro, novembro e dezembro de 2026 , e realizar o repasse ao sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente, mediante solicitação de boleto após envio da relação de trabalhadores contribuintes e não contribuintes, contendo nomes, cargos e salários, exclusivamente por meio do e-mail cobranca@sinsaudesp.org.br e telefone (11) 97058- 6400. Parágrafo Quinto: O não recolhimento no prazo estabelecido implicará incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento), além das penalidades previstas nesta CCT, sendo vedado o desconto posterior do empregado, cabendo à empresa inadimplente suportar o ônus. A mesma responsabilidade recairá sobre a empresa na hipótese de repasse indevido a sindicato estranho à categoria profissional, hipótese em que responderá integralmente pela irregularidade e por seus consectários legais.
25W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RParágrafo Sexto: A responsabilidade pelo desconto limitar-se-á aos empregados integrantes da categoria representada, considerando toda a base representativa inclusive pelo Princípio da Preponderância, desde que admitidos até a data de assinatura da CCT, não sendo devida devolução de valores pagos diretamente ao trabalhador, quando decorrentes de informações incorretas fornecidas pela empresa ou contabilidade, ficando a cargo das empresas o dever de solicitar o reembolso ao sindicato e repassá-lo diretamente na folha de pagamento do empregado, comprovando sua realização junto ao sindicato. Parágrafo Sétimo: No prazo de 10 (dez) dias a contar do término do período de oposição, os empregadores encaminharão ao Sindicato relação nominal por estabelecimento dos empregados que sofreram o desconto, indicando função, salário e valor recolhido. Parágrafo Oitavo: Em caso de desligamento após o desconto da primeira parcela, as parcelas remanescentes deverão ser descontadas na rescisão, observados os limites legais. Parágrafo Nono: O desconto também incidirá sobre empregados afastados que retornem no mês de referência, quando do retorno do empregado. Parágrafo Décimo: Na hipótese de alteração de cargo durante o período de cobrança, o enquadramento considerará o cargo e salário vigentes na data da assinatura da CCT. Parágrafo Décimo Primeiro: A emissão de boletos poderá ocorrer por sistema eletrônico indicado pelo Sindicato, condicionada ao envio prévio das informações necessárias ao cálculo. Parágrafo Décimo Segundo: A reemissão de boletos por erro da empresa poderá gerar cobrança de tarifa administrativa. Parágrafo Décimo Terceiro: A contribuição negocial prevista nesta cláusula decorre de deliberação assemblear válida, regularmente convocada, garantindo-se o direito de oposição individual, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 935, não configurando contribuição compulsória, mas instrumento legítimo de custeio das atividades negociais que beneficiam toda a categoria. Parágrafo Décimo Quarto: O desconto realizado nos termos desta cláusula presume-se legítimo, não sendo cabível repetição de indébito quando observado o procedimento de publicidade, prazo de oposição e deliberação assemblear previstos nesta Convenção.
26W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RCláusula 70ª: Fornecimento de Refeições Para os empregados que atuam em jornada acima de 6 (seis) horas de trabalho dia, as instituições fornecerão refeições aos seus empregados, podendo efetuar o desconto em folha de pagamento, a importância será reajustada a critério da instituição conforme variação de custos a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: As instituições que não possuam refeitórios para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições aos mesmos, poderão conceder um vale refeição por dia trabalhado, no valor de mercado praticado na região onde está localizada a unidade hospitalar ou administrativa. Alternativamente, poderão estabelecer convênios com restaurantes para atender os empregados que trabalhem mais de 6 (seis) horas por dia. Esta norma se aplica as Organizações Sociais de Saúde (OSS) com contratos vigentes com o Poder Público Estadual e Municipal. Parágrafo Segundo: O vale refeição nas Organizações Sociais de Saúde (OSS) será concedido, no valor de R$ 35,08 (trinta e cinco reais e oito centavos), de conformidade com o Plano de Trabalho entregue ao Poder Público Estadual/Municipal, durante a vigência da norma coletiva, desde que aprovado pelo Poder Público e de conformidade com o Plano de Trabalho. Cláusula 71ª: Estabilidade do Dirigente Sindical Estabilidade a todos Dirigentes Sindicais eleitos para gestão do SINSAUDESP, sendo vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; Cláusula 72ª: Liberação de Eleitos Mandato Sindical No caso de oposição à liberação dos funcionários eleitos para o exercício de mandato sindical, requer a liberação dos dirigentes sindicalquando convocados pelo sindicato profissional, se afastar de suas atividades na empresa empregadora para cumprir atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração dos dias dedicados à referida atividade sindical, limitado a 12 (doze) dias por ano. A solicitação de liberação do referido empregado deverá ser encaminhada pelo sindicato profissional ao empregador em até 48 horas através de ofício ou e-mail devidamente protocolado ou enviado com antecedência mínima de 24 horas antes da data inicial das atividades sindicais.
27W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RClausula 73º - Garantia a Empregada que Sofrer Aborto Fica assegurada a garantia de emprego ou salário a empregada que sofrer aborto, não criminoso, comprovado por atestado médico, pelo período de 60(sessenta) dias, após o gozo do repouso remunerado de que trata o artigo 395 da CLT. Clausula 74ª - Carteira de Trabalho Digital As anotações poderão ser realizadas de forma digital conforme legislação vigente. Clausula 75ª – Troca de Plantões e Folgas Caso seja do interesse do colaborador, a faculdade de trocar plantões e folgas com outro empregado, que igualmente tenha interesse na troca, a fim de preservar a vontade dos empregados, adequando suas preferências de folga a seus particulares interesses, desde que, haja ciência e aprovação prévia da chefia imediata. Parágrafo Único - Considerando tratar-se de interesse dos empregados, quando a troca de plantões e folgas previstas nesta cláusula gerar dobras dos plantões, ficará desobrigada as partes de observar os artigos, 66 e 67 da CLT, na semana em que ocorrer a referida dobra de plantão. Clausula 76ª - Cláusula Contra Práticas Antissindicais As partes concordam que a empresa se compromete a não adotar qualquer ato ou medida que possa ser considerado antissindical. Isso inclui, mas não se limita, a interferir na liberdade dos trabalhadores de se associarem, se filiarem. Especificamente, a empresa concorda em não utilizar cartas de oposição como meio de inibir ou prejudicar a atividade sindical dos seus empregados, reconhecendo que a relação entre os empregados e o sindicato é protegida por lei e deve ser respeitada. Cláusula 77ª – Da Composição de Conflitos/Interpretação e Câmara de Conciliação Administrativa SINSAUDESP Esta cláusula visa promover a pacificação e a harmonia nas relações de trabalho, priorizando a busca por soluções consensuais e evitando litígios desnecessários. I - Com o propósito de fomentar uma convivência laboral harmoniosa e prevenir eventuais Reclamatórias Trabalhistas, o SINDICATO se compromete a buscar soluções antecipadas para as reivindicações apresentadas. O diálogo sobre tais demandas será conduzido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à apresentação por escrito.
28W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RII - Visando a redução de conflitos e o aprimoramento das relações de trabalho, o SINSAUDESP, sob a liderança do presidente, instituiu uma Delegacia Sindical em sua sede. Essa Delegacia atuará primordialmente na mediação e conciliação administrativa de conflitos trabalhistas, promovendo soluções amigáveis entre as partes envolvidas. Assim sendo, diante de qualquer controvérsia ou litígio acerca da interpretação ou aplicação do presente acordo, qualquer das partes poderá instigar o processo conciliatório junto à recém-criada Delegacia Sindical. III - A Delegacia Sindical funcionará como uma câmara de conciliação administrativa, proporcionando um ambiente neutro e imparcial para a resolução de conflitos, com foco no bem-estar e satisfação dos trabalhadores. IV - As partes colaboram construtivamente na busca de acordos justos e equilibrados. Esta cláusula visa promover a pacificação e a harmonia nas relações de trabalho, priorizando a busca por soluções consensuais e evitando litígios desnecessários. V - As decisões tomadas pela Delegacia Sindical terão caráter administrativo, sem prejuízo aos direitos e garantias estabelecidos pela legislação trabalhista. Além disso, a Delegacia Sindical também desempenhará um papel ativo no combate ao assédio moral, sexual e qualquer forma de violência no ambiente de trabalho. O sindicato se compromete na elaboração de programas de treinamentos, cartilhas, canal de denúncia e remanejamentos, visando sempre o bem-estar e a satisfação dos trabalhadores. VI - Fica estabelecido que as despesas decorrentes da estruturação e funcionamento da Delegacia Sindical serão de responsabilidade do SINSAUDESP. VII - As partes reconhecem a importância dessa iniciativa e comprometem-se a promover a divulgação e o conhecimento desta cláusula entre os trabalhadores, visando uma plena adesão e participação. Cláusula 78ª: Vigência A Presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de maio de 2026 e término em 30 de abril de 2027. Para consulta à Convenção Coletiva devidamente registrada no Sistema Mediador, deverá ser utilizado o número de registro MR 065093/2026 São Paulo, 01 de outubro de 2026.JEFFERSON ERECY SANTOS CAPRONI PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULOEDISON FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Durante a gestão do presidente Jefferson Caproni, foram alcançadas diversas conquistas importantes para várias categorias profissionais. Confira abaixo algumas das vitórias que transformaram a realidade dos trabalhadores da Saúde!HOSPITAL SÃO CAMILOJUSTIÇA MANDA PAGAR INDENIZAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE!VITÓRIA DO SINSAÚDESP!ATENDIMENTO GINECOLÓGICOHOSPITAL CRUZ AZUL JUSTIÇA MANDA PAGAR INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS TRABALHADORES DA SAÚDE!VITÓRIA DO SINSAÚDESP!HOSPITAL SANTA VIRGÍNIAJUSTIÇA MANDA PAGAR INDENIZAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE!VITÓRIA DO SINSAÚDESP!ATENDIMENTO GINECOLÓGICOJUSTIÇA MANDA PAGAR INDENIZAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE!HOSPITAL A. CONG. SANTA CATARINAVITÓRIA DO SINSAÚDESP!W W W . S I N S A U D E S P . O R G . B RHOSPITAL LEFORTEJUSTIÇA MANDA PAGAR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA AOS TRABALHADORES DA SAÚDE!VITÓRIA DO SINSAÚDESP!ATENDIMENTO GINECOLÓGICOJUSTIÇA MANDA PAGAR INDENIZAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE!VITÓRIA DO SINSAÚDESP!HOSPITAL SÃO CRISTÓVÃO
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Reinaldo AndradeVICE-PRESIDENTERosana Gatto2ª VICE-PRESIDENTESeverino A. SiqueiraMaria L. F. MoreiraElisangela B. A. NogueiraMaria G. O. BaimaLuciana A. RochaMarucia C. AdrianaEliane T. GabrielDiretora EfetivaAndré Luiz PereiraDiretor EfetivoMaria C. S. GilbertoDiretora EfetivaMaria L. dos SantosDiretora EfetivaGisleine SouzaDiretora EfetivaGiovanna TenguanDiretora EfetivaOslei José MonteiroDiretor EfetivoAlexandra AparecidaDiretora EfetivaErivaldo J. da SilvaDiretor de CulturaEusébio L. da RochaDiretor de Relações públicasCláudio B. CajadoDiretor de Esporte e LaserCarlos E.O. SilvaDiretor SocialAna Paula Ferreira1ª Secretária GeralIrenilda dos SantosSecretária GeralDIRETORIA DO SINSAÚDESPJefferson CaproniPRESIDENTESérgio B. Filho2º Secretário GeralVilson B. de LimaDiretor de PatrimônioPaulo S. de OliveiraDiretor JurídicoKatia de DeusDiretora EfetivaRosangela N. de SouzaDiretora EfetivaEdna Maria MarquesDiretora EfetivaVagner E. de SousaDiretor EfetivoSonia Maria CameloDiretora EfetivaFilomena C. JerônimoDiretora EfetivaAzarias V. da SilvaDiretor Conselho FiscalCláudio D. GonzalesDiretor Suplente C. FiscalElane C. da SilvaSaulo AlcantaraPRESIDENTE DE HONRADiretora Conselho FiscalDiretora Conselho FiscalDiretor Suplente C. FiscalDiretor Suplente C. ConsultivoDiretor Suplente C. ConsultivoDiretor Suplente C. ConsultivoDiretor Suplente C. ConsultivoEdileuza G. C. AmorimDiretor Suplente C. ConsultivoMaria José C. Abreu1ª TesoureiraRumi NagaiTesoureiraJosé A. dos Santos2º Tesoureiro
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